Processo 0000118-30.2017.4.05.8107

TRF5 • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000118-30.2017.4.05.8107
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0000118-30.2017.4.05.8107 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AUTOR: GELTER THADEU MAIA RODRIGUES - CE15456 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALY KARINE ALBUQUERQUE CASTRO DE ALMEIDA - CE13884 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SANTOS DA SILVA - RN12184 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL COELHO LEANDRO - PI8399 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO BARBOSA MACIEL - CE25677-B ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO FERREIRA PIMENTEL - CE11734 REU: INVASORES NAO IDENTIFICADOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA - CE18629-B DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Possessória, ajuizada originalmente perante o juízo estadual da Comarca de Icó/CE, tendo como demandantes o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e BANCO DO BRASIL S/A - BB e como réus INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, por meio da qual requereu a reintegração de posse, inclusive em caráter liminar, de dois conjuntos habitacionais localizados em Icó/CE, cujos imóveis em construção foram subsidiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Narrou ter celebrado contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, esta na qualidade de representante legal do FAR, conforme Lei nº 10.188/2001, por meio do qual recebeu recursos financeiros para fins de construção de dois conjuntos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Sustentou que, com os aludidos recursos financeiros do FAR, passou a construir casas residenciais em dois loteamentos (Residencial Nossa Senhora da Expectação - RNSE e Residencial Senhor do Bonfim - RSB), situados no Conjunto Delta, no Município de Icó/CE, possuindo 308 (trezentos e oito) casas residenciais no empreendimento RNSE e 340 (trezentos e quarenta) unidades habitacionais no empreendimento RSB. Afirmou que ambos os conjuntos habitacionais estão sendo construídos pela empresa WM CONSTRUÇÕES LTDA - WM, cujas obras, apesar de se encontrarem quase concluídas, sofreram paralisações em razão de ocupação indevida dos imóveis por centenas de pessoas não identificadas, na data de 13/07/2016, relatando que os invasores, além de depredarem os imóveis, assentaram-se nas casas residenciais em construção com ânimo de fixar residência, promovendo, inclusive, reformas nas unidades, instalando pias, portas e outros objetos, de forma a comprometer a posse dos bens afetados à política habitacional de moradia do Governo Federal. Aduziu que suas alegações podem ser comprovadas por meio do boletim de ocorrência prestado pelo vigilante que presenciou a invasão, bem como por meio de notícias jornalísticas, conforme documentos acostados aos autos. Processado o feito junto ao juízo estadual da Comarca de Icó/CE, proferiu-se decisão de declínio de competência para a Justiça Federal, conforme Id. 106268211. Recebidos os autos neste juízo, houve a sua digitalização e migração do processo físico ao sistema eletrônico PJE 1.X, consoante termo de Id. 106267326. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer sob Id. 106268458, por meio do qual requereu a não concessão da medida liminar requerida pelo(a) AUTOR(A) de reintegração de posse, pugnando pelo prosseguimento do feito com a citação coletiva dos requeridos. Na sequência, foi proferida decisão de Id. 106268264, por meio da qual este juízo reconheceu a necessidade de tratar o conflito sob perspectiva ampliada,…

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