Processo 0000118-33.2025.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000118-33.2025.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000118-33.2025.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239760720, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIVALDO SANTANA ROCHA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada, sob a alegação de que é titular de seguro de saúde junto à demandada, encontrando-se rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras. Aduz que foi diagnosticado com insuficiência cardíaca descompensada associada à arritmia atrial, flutter atrial, taquicardiomiopatia e doença atrial difusa, encontrando-se internado no Hospital Jayme da Fonte, em estado grave e com risco iminente de morte, caso não seja submetido ao procedimento indicado. Alega que, em 14.05.2025, o médico que acompanha o autor o Dr. Nicodemus Lopes, CRM-PE 19.824, solicitou a Operadora de Saúde uma série de procedimentos para serem autorizados, em decorrência do seu estado de saúde, quais sejam: Mapeamento Eletroanatômico Tridimensial, código 30918030, Ablação Percutânea por Cateter, código 30918081 e Cateterização Cardiaca e por Via Transepetal, código 30911109, no entanto, fora negado pela demandada, sob alegação de ausência de cobertura contratual para o prestador (Hospital Jayme da Fonte), para os dois últimos e, para o primeiro, por supostamente não atender a DUT da ANS (Res. 465/2021, Anexo I). Ressalta que, em razão de seu grave estado de saúde, necessita realizar, com urgência, o referido procedimento cirúrgico, prescrito por seu médico assistente, Dr. Nicodemus Lopes, CRM-PE 19.82, sob o risco de morte súbita. Requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que a demandada seja compelida a fornecer, de imediato, o tratamento cirúrgico, conforme prescrito pelo médico assistente para tratamento da doença que o acomete, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, ratificando o pedido de tutela antecipada, condenando, ainda, a demandada em danos morais e nos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Em seguida, foi deferido o pedido de tutela antecipada, no plantão, conforme decisão de ID. 204505270. Após, o autor informou o descumprimento da decisão de tutela de urgência. Em sucessivo, a demandada informou o cumprimento da decisão judicial, ID. 204684406, juntando documentos. Em seguida, o autor apresentou orçamento correspondente aos honorários médicos dos procedimentos indicados para o tratamento do autor, requerendo o bloqueio do valor. Em petição de ID. 205303184, a demandada informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Em despacho de ID. 205795567, determinei o bloqueio online do valor correspondente aos materiais solicitados e dos honorários da equipe médica, conforme orçamento constante dos autos. Posteriormente, a demandada informou o cumprimento da decisão liminar e juntou documentos. Intimado para se manifestar sobre o possível cumprimento da decisão…

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