Processo 0000118-34.2026.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000118-34.2026.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
18/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000118-34.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: HENZZO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ALX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO E DERIVADOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b9e2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por HENZZO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS em face de ALX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E DERIVADOS LTDA., CDA COMÉRCIO INDÚSTRIA DE METAIS LTDA., BMB ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A, A.N ADMINISTRACAO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, N.A ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME, ALUMIGON METAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., QUINIMURAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CDAX ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TOTAL INK BENEFICIAMENTO DE ALUMÍNIO LTDA., nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, em favor do reclamante, das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - salário do mês de janeiro de 2026; - 13º salário proporcional na fração de 2/12; - férias proporcionais na fração de 9/12 acrescidas de 1/3; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; - depósitos dos valores do FGTS faltantes, inclusive daqueles incidentes sobre as verbas rescisórias; e - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Condeno a parte reclamada, ainda, a cumprir as seguintes obrigações de fazer, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias, mediante intimação específica, devendo comprovar o respectivo cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00 para cada uma das obrigações a seguir descritas, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC c/c o art. 769 da CLT: - Proceder às anotações na CTPS digital da parte reclamante, observada a OJ 82 da SDI – 1, do TST e sob pena da Secretaria desta Vara do Trabalho o fazer; -  Providenciar o registro da rescisão contratual e demais atos referentes ao acesso da parte reclamante ao seguro-desemprego, sob pena, também, de indenização substitutiva; - Providenciar o acesso da parte reclamante ao FGTS por meio eletrônico. Deverá a parte reclamada, ainda, comprovar os recolhimentos de FGTS, em relação às parcelas principais e, também, aos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive no reflexo da indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, observados os períodos de afastamento, no prazo de 10 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declaro a responsabilidade solidária de todas elas quanto às obrigações decorrentes desta condenação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais, conforme tópico próprio. Autorizada a dedução de valores, conforme tópico próprio da fundamentação. Demais pedidos improcedentes. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários, assim como Correção Monetária e Juros de Mora, nos termos dos itens próprios da…

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