Processo 0000118-40.2024.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000118-40.2024.5.12.0045 RECORRENTE: LEANDRO DA COSTA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE RANCHO BRASA GRILL EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000118-40.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: LEANDRO DA COSTA SILVA RECORRIDOS: RESTAURANTE RANCHO BRASA GRILL EIRELI, OLIMAR MARTINS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se o não reconhecimento do vínculo de emprego pretendido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIU. Da sentença de parcial procedência da ação, recorre ordinariamente a parte autora a este Tribunal. Em suas razões de recurso, postula a reforma da sentença quanto aos tópicos que elenca. Sem contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, à exceção do tópico do recurso intitulado "DA DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS CRÉDITOS DO RECORRENTE", por ausência de lesividade/interesse recursal, uma vez que não há tal determinação na sentença, a qual expressamente determinou seja observada a condição suspensiva de exigibilidade (fl. 310). MÉRITO 1 - DO VÍNCULO RELATIVO AO PERÍODO DE 2020 A 2021 (MOTOBOY) O autor não se conforma com o não reconhecimento do liame empregatício no período em que exerceu a atividade de motoboy. Afirma, em síntese, que "as provas dos autos demonstram que o Reclamante não tinha qualquer autonomia característica de um trabalhador independente. Pelo contrário, sua rotina era controlada pela reclamada, e as consequências de ausências (como perder a vaga) reforçam a subordinação. (...) A possibilidade de substituição ocasional, apontada pelo juízo, não é suficiente para descaracterizar a pessoalidade". Sem razão. No caso em apreço, a ré admitiu a prestação de serviços. Contudo, negou a existência de vínculo de emprego, aduzindo ter o autor laborado na condição de autônomo, como entregador (motoboy). Em decorrência do fato impeditivo levantado, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 818, II, da CLT), dele tendo se desincumbido a contento. Explico. A relação empregatícia só se caracteriza quando uma pessoa física presta serviços, de forma onerosa, subordinada e não eventual, preenchendo, assim, os requisitos do art. 3º da CLT. No caso, tanto a prova documental quanto a oral corroboram a tese da defesa de que o autor prestava serviços de forma autônoma, atuando como "motoboy", ficando demonstrado que o demandante apenas percebia contraprestação referente aos dias efetivamente laborados. Além disso, observo que não ficou demonstrada a aplicação de sanções disciplinares no caso de não comparecimento do autor quando chamado pelo réu e, tampouco, a existência de controle de horário de trabalho. Não verifico, portanto, o requisito da pessoalidade na prestação de serviços do autor ao réu. Mantenho a sentença e nego provimento. 2 - DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor, nas razões de recurso, não refuta a conclusão de que parou de trabalhar por motivo de foro íntimo. Pelo contrário, admite que "as mensagens foram enviadas em um momento de…
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