Processo 0000118-40.2026.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000118-40.2026.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000118-40.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: ROSILENE MARCIA DA SILVA RECLAMADO: EVA VERONICA NUNES NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4faa323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, autuada sob o número 0000118-40.2026.5.06.0141, ajuizada por ROSILENE MARCIA DA SILVA, em face de EVA VERONICA NUNES NEVES, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora e à parte ré. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: DETERMINAR a assinatura da CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação supra. A anotação da carteira de trabalho é de responsabilidade da Reclamada e deve ser feita e comprovada nestes autos no prazo de 8 dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora (arts.536 e 537 do CPC). Em caso de descumprimento, a Secretaria desta vara está autorizada a fazer a respectiva anotação (arts.29 e 39 da CLT). CONDENAR a ré, em conformidade com o artigo 880 da CLT, ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário; férias devidas ao longo do contrato de emprego, acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina devida ao longo do contrato de emprego; valor relativo aos depósitos que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada do FGTS da obreira, ao longo do pacto; multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte reclamada, a pagar ao patrono da parte Reclamante, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica da ré. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte Reclamada em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos ou perícia contábil, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o montante de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito e dispensadas em função do deferimento do benefício da justiça gratuita. Uma vez transitada a decisão meritória e nela subsista a condenação no pagamento de FGTS, considerando o que a rescisão contratual adveio do pedido de demissão da parte autora, bem como em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único e 26-A, da Lei nº 8.036/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.932, de 2019, impõe-se que os valores respectivos sejam depositados na conta vinculada do obreiro. À ATENÇÃO DA SECRETARIA. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO,…

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