Processo 0000118-45.2025.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000118-45.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: WELLISSON DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: PANDA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82aa2c3 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por WELLISSON DA SILVA TEIXEIRA em face de PANDA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, objetivando o redirecionamento da execução contra a sócia GABRIELE VITORIA FAUSTINO (ID 9d3daac). O exequente fundamenta seu pedido na frustração das medidas executivas anteriores, destacando que a tentativa de penhora de bens da empresa resultou na constrição de uma máquina desdobramento de madeira em péssimo estado de conservação (ID 4ea27e0), a qual não obteve licitantes no leilão judicial unificado, conforme a Ata Negativa de 2º Leilão (ID a42c51b). Ademais, o exequente sustentou a existência de fraude e desvio de finalidade, colacionando aos autos cópia de uma denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (ID 1fdf089), na qual a sócia é acusada de falsidade ideológica e receptação qualificada de madeira ilegal. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para o bloqueio imediato de ativos financeiros da sócia via sistema SISBAJUD. É o relatório necessário. Decido. Analisando as provas produzidas, verifico que o exequente não logrou demonstrar a ocorrência de confusão patrimonial. Não há nos autos evidências de que a sócia utilize contas pessoais para pagar dívidas da empresa ou que a empresa suporte gastos particulares da sócia. A autonomia patrimonial é a regra, e sua quebra exige prova de mistura de ativos ou passivos, o que inexiste no caderno processual. Quanto ao desvio de finalidade, o exequente utiliza-se da denúncia criminal (ID 1fdf089) para caracterizar o abuso. Entretanto, é imperioso destacar que a referida ação penal trata de infrações contra a administração ambiental (falsidade no sistema SISDOF). Registre-se que embora tais condutas sejam reprováveis, elas não comprovam que a personalidade jurídica da PANDA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA foi utilizada com o propósito de lesar este credor trabalhista ou para a prática de atos estranhos ao objeto social da empresa visando a blindagem de bens. O fato de o leilão da máquina penhorada ter sido negativo (ID a42c51b) comprova apenas a dificuldade de liquidez dos ativos da devedora e seu estado de conservação precário, mas não caracteriza, de forma isolada, o esvaziamento patrimonial doloso ou a fraude à execução. Não é demais lembrar que a mera inexistência de bens da empresa não é, por si só, autorizadora da medida, exigindo-se a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Sem a comprovação de que a sócia agiu com abuso da personalidade, caracterizado pelo uso da empresa para finalidades ilícitas de ocultação patrimonial, o redirecionamento é indevido. Pelo exposto, por ora. indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Prejudicada a análise do requerimento de concessão de tutela de urgência para fins de constrição patrimonial da sócia da empresa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, ficando desde logo ciente o interessado de que o seu…
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