Processo 0000118-51.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000118-51.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000118-51.2025.5.12.0030 RECORRENTE: DOUGLAS ALVES DE SIQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000118-51.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: DOUGLAS ALVES DE SIQUEIRA, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN, DOUGLAS ALVES DE SIQUEIRA, FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 760.931-DF. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 760.931-DF, com efeitos de repercussão geral, somente é possível se atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. DOUGLAS ALVES DE SIQUEIRA; 2. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA., e recorridos 1. DOUGLAS ALVES DE SIQUEIRA; 2. FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.; e 3. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN. Prolatada a sentença do marcador 98, complementada pela decisão em embargos de declaração do marcador 119, onde foram considerados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem a 1ª ré e o autor. O autor apresenta o recurso do marcador 124, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, requer a condenação do ré ao pagamento de verbas rescisórias; diferenças de comissões; acúmulo de função; indenização por danos materiais e morais. Pretende a responsabilização da 2ª ré de forma subsidiária. Requer, ainda, que a liquidação dos créditos não fique restrita aos valores indicados na inicial. Por fim, pede a majoração dos honorários sucumbencias. A primeira ré Floripark recorre no marcador 125. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita, e a exclusão da condenação ao pagamento de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Há oferecimento de contrarrazões pelo autor (marcador 131) e pela 2ª ré CASAN (marcador 128). É o relatório.       VOTO     A decisão proferida pelo Juízo a quo fixou o valor das custas processuais no importe de R$ 400,00, a cargo da ré, calculadas sobre o valor do débito arbitrado em R$ 20.000,00. Após a interposição do recurso ordinário pela ré Floripark (primeira ré), foi proferido o despacho do marcador 133, indeferindo o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, e determinando a intimação da parte para que comprovasse o pagamento das custas processuais devidas no prazo de cinco dias, o que não foi observado. Essa decisão denegatória tem fundamento primordial na falta de prova satisfatória da hipossuficiência alegada pela referida empresa, tendo em vista que apenas a situação de recuperação judicial ou de dificuldades financeiras não demonstram de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com as despesas processuais da demanda. Diante da ausência de qualquer manifestação pela primeira ré…

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