Processo 0000118-52.2026.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000118-52.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCINEIDE RODRIGUES BORGES RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f577fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: "Ex positis", decide este Juízo, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho, na reclamação trabalhista proposta por FRANCINEIDE RODRIGUES BORGES em face de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, subsidiariamente, do ESTADO DO CEARÁ, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o ente público ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo legal, a serem calculadas com base na remuneração de R$ 1.655,52 estabelecida na petição inicial: a) Aviso-prévio indenizado (33 dias), com projeção em 13º salário e férias + 1/3; b) Saldo de salário (30 dias) referente a setembro de 2025; c) Férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 constitucional; d) 13º salário proporcional (9/12); e) Diferenças de FGTS (8%) referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025; f) Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos na conta vinculada no curso do pacto; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário da obreira; h) Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário e férias + 1/3; i) honorários advocatícios sucumbenciais pelas reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono da reclamante. Autoriza-se a dedução da quantia de R$ 2.907,66, comprovadamente adimplida pelo Estado do Ceará via PIX em 20/10/2025 (ID 5db5868), a fim de obstar o enriquecimento sem causa da reclamante. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios que regem o processo do trabalho. Liquidação por cálculos, a serem apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TRD; b) SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, o que já engloba juros e atualização; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero); d) incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a época própria de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (mês a mês) e a obrigação de recolhimento por parte do empregador (Súmula 368 TST); e) retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017; f) contribuição previdenciária não incidirá…
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