Processo 0000118-61.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000118-61.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000118-61.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ISABELA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 179d26a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000118-61.2026.5.08.0116 ajuizada por ISABELA DOS SANTOS SILVA, em face de IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A, rejeitar a impugnação ao valor da causa; no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) saldo de salário de janeiro/2026 (dezenove dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (08/12) e de 2026 (01/12); c) férias proporcionais (09/12) de 2025/2026; d) multa do art. 477, § 8º da CLT; e) juros de mora. II – Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante no percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes as partes (Súmula N. 197 do C.TST). Nada mais. Encerrou-se às 12h02min.   ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA

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