Processo 0000118-64.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000118-64.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
PA Mimoso do Sul
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA MIMOSO DO SUL ATOrd 0000118-64.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: 33.296.091 JEFFERSON BERNARDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a0f44 proferido nos autos. Vistos e etc...  A presente demanda foi inaugurada por WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS em 05/02/2026, por meio da petição inicial de ID 6ca1f38, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado JEFFERSON BERNARDO DE OLIVEIRA (Lava Jato do Thothomen), além do pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e outros consectários legais. O autor fundamenta suas pretensões em uma alegada prestação de serviços iniciada em 01/06/2016, com término em 17/01/2026, exercendo as funções de agente de higienização automotiva sob subordinação e mediante remuneração semanal. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação no ID b28e5ed, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal, além de negar a existência do vínculo de emprego, sustentando que a relação mantida com o autor possuía natureza eventual e de auxílio amigável, sem o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. O réu destacou, ainda, contradições substanciais na narrativa fática da inicial, especialmente quanto às funções desempenhadas e aos períodos contratuais mencionados. No​ exercício do poder-dever de condução e saneamento do processo, incumbe a este juízo zelar pela regularidade da marcha processual, determinando o suprimento de pressupostos e o saneamento de vícios a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 139, IX, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Em​ análise detida dos pressupostos processuais de existência e validade, verifica-se que este juízo é territorialmente competente, uma vez que o local da prestação dos serviços e o domicílio das partes situam-se na jurisdição do Posto Avançado de Mimoso do Sul, conforme a regra do art. 651 da CLT. Quanto à capacidade e legitimidade das partes, constata-se que ambos são sujeitos plenamente capazes para figurar nos polos da relação jurídica processual, estando o reclamado devidamente qualificado como microempreendedor individual e o reclamante exercendo seu direito de ação em nome próprio. Entretanto, embora as condições da ação — legitimidade e interesse — estejam abstratamente presentes segundo a teoria da asserção, a petição inicial padece de graves vícios formais e lógicos que impedem o regular prosseguimento do feito sem a devida correção. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário interesse, o qual se desdobra no binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a confusão narrativa instaurada pelo autor dificulta a fixação dos limites da lide e o julgamento do mérito, violando o requisito de clareza e determinação exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT. A ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria que deve ser enfrentada antes da análise meritória, sob pena de nulidade ou extinção prematura da demanda, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Portanto, constatada a existência de deficiências técnicas na peça de ingresso que prejudicam a compreensão lógica da causa de pedir e a correlação com os pedidos formulados, revela-se indispensável a concessão de…

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