Processo 0000118-64.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA MIMOSO DO SUL ATOrd 0000118-64.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: 33.296.091 JEFFERSON BERNARDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83a0f44 proferido nos autos. Vistos e etc... A presente demanda foi inaugurada por WILLIAN BARBOSA DOS SANTOS em 05/02/2026, por meio da petição inicial de ID 6ca1f38, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamado JEFFERSON BERNARDO DE OLIVEIRA (Lava Jato do Thothomen), além do pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e outros consectários legais. O autor fundamenta suas pretensões em uma alegada prestação de serviços iniciada em 01/06/2016, com término em 17/01/2026, exercendo as funções de agente de higienização automotiva sob subordinação e mediante remuneração semanal. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação no ID b28e5ed, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal, além de negar a existência do vínculo de emprego, sustentando que a relação mantida com o autor possuía natureza eventual e de auxílio amigável, sem o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. O réu destacou, ainda, contradições substanciais na narrativa fática da inicial, especialmente quanto às funções desempenhadas e aos períodos contratuais mencionados. No exercício do poder-dever de condução e saneamento do processo, incumbe a este juízo zelar pela regularidade da marcha processual, determinando o suprimento de pressupostos e o saneamento de vícios a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 139, IX, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Em análise detida dos pressupostos processuais de existência e validade, verifica-se que este juízo é territorialmente competente, uma vez que o local da prestação dos serviços e o domicílio das partes situam-se na jurisdição do Posto Avançado de Mimoso do Sul, conforme a regra do art. 651 da CLT. Quanto à capacidade e legitimidade das partes, constata-se que ambos são sujeitos plenamente capazes para figurar nos polos da relação jurídica processual, estando o reclamado devidamente qualificado como microempreendedor individual e o reclamante exercendo seu direito de ação em nome próprio. Entretanto, embora as condições da ação — legitimidade e interesse — estejam abstratamente presentes segundo a teoria da asserção, a petição inicial padece de graves vícios formais e lógicos que impedem o regular prosseguimento do feito sem a devida correção. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário interesse, o qual se desdobra no binômio necessidade-utilidade. No caso em tela, a confusão narrativa instaurada pelo autor dificulta a fixação dos limites da lide e o julgamento do mérito, violando o requisito de clareza e determinação exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT. A ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria que deve ser enfrentada antes da análise meritória, sob pena de nulidade ou extinção prematura da demanda, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Portanto, constatada a existência de deficiências técnicas na peça de ingresso que prejudicam a compreensão lógica da causa de pedir e a correlação com os pedidos formulados, revela-se indispensável a concessão de…
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