Processo 0000118-68.2023.8.08.0002

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000118-68.2023.8.08.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000118-68.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLYAN MONTEIRO MUNIZ TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opõe Embargos de Declaração em face da sentença de Id. 50861951, que julgou procedente o pedido formulado por WILLYAN MONTEIRO MUNIZ TEIXEIRA, condenando o Requerido ao pagamento dos reflexos da gratificação de serviço extra no cálculo do adicional de férias e do 13º vencimento. Alega o embargante vício de omissão, com fundamento nos arts. 994, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sentença deixou de aplicar a tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, por ocasião do julgamento do PUIL nº 0000015-21.2023.8.08.9101, em 06 de outubro de 2023, segundo a qual: "a base de cálculo para recebimento de verbas indenizatórias é o subsídio, apenas, vedada a incorporação da verba recebida a título de gratificação de serviço extra, por ostentar natureza indenizatória, para este fim." Requer, ao final, a retratação da sentença e o julgamento de improcedência do pedido. O embargado apresentou contrarrazões tempestivas (Id. 76107121), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando, em síntese, que: (i) não há omissão, pois a sentença está fundamentada no precedente do STF firmado na ADI 4.941; (ii) os embargos constituem, na verdade, pedido disfarçado de reforma do julgado, inadmissível por essa via; e (iii) a gratificação de serviço extra tem natureza remuneratória, comprovada pelo seu pagamento mensal e contínuo. É o relatório. Decido. I — DA ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. A alegação de omissão quanto ao não enfrentamento de precedente vinculante configura hipótese legítima de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a ausência de manifestação sobre tese obrigatória implica incompletude da prestação jurisdicional, equiparável ao vício omissivo. II — DO MÉRITO: DA CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO Os embargos merecem acolhimento. A sentença embargada foi prolatada em 17 de setembro de 2024. O PUIL nº 0000015-21.2023.8.08.9101, por sua vez, foi julgado pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo em 06 de outubro de 2023, ou seja, quase um ano antes da prolação da decisão ora embargada. O precedente firmado no referido PUIL tem efeito vinculante em relação a todos os órgãos integrantes do sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, por força do microssistema de uniformização de jurisprudência que lhe é próprio. Não se cuida, portanto, de mero precedente persuasivo, mas de tese de observância obrigatória, oponível inclusive à vara de origem. A sentença, ao fundamentar a procedência do pedido com apoio no precedente do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 4.941, silenciou inteiramente sobre a tese vinculante do PUIL, sem sequer mencioná-la ou justificar o seu afastamento. Tal postura importa omissão juridicamente relevante, uma vez que, diante da existência de…

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