Processo 0000118-71.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000118-71.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000118-71.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOAO PEDRO ALVES ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) AUTOR : IANA ALVES DA MOTA ARAUJO (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0000117-86.2026.8.27.2706 0000118-71.2026.8.27.2706 0000119-56.2026.8.27.2706 RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  IANA ALVES DA MOTA ARAUJO e JOAO PEDRO ALVES ARAUJO  em face do  BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Alega a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referente a um EMPRÉSTIMO que alega não ter contratado.  Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.  Concedida a gratuidade da justiça ( evento 7, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 15, CONT1 ), o banco requerido alegou que a contratação de referido refinanciamento ocorreu regularmente por meio de caixa eletrônico BDN, mediante utilização de cartão e senha, bem como houve a liberação de crédito em favor da parte Autora. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Apresentada a réplica ( evento 23, REPLICA1 ). Intimada a parte autora para proceder com a atualização da Procuração e do Comprovante de endereço, a determinação foi cumprida no  evento 1, PROCAUTO2 . É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o julgamento da causa. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja  conexão  entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja  decadência ou prescrição , vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  O Banco requerido impugna a  concessão da justiça gratuita  em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência.  Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento,…

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