Processo 0000118-73.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000118-73.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000118-73.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: ALEX DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: OPTICAS PENHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67e01a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados por ALEX DOS SANTOS BEZERRA contra OPTICAS PENHA LTDA., para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar o vínculo de emprego entre as partes, no período de 6/3/2025 a 24/11/2025, bem como determinar a anotação da CTPS, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria; além de condenar a ré ao pagamento de: a) aviso prévio; b) 13º salário e férias proporcionais + 1/3; c) FGTS + indenização de 40%; d) multa do art. 477 da CLT; e e) horas extras e reflexos. Deverá a reclamada proceder à entrega das guias de seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas que o autor faria jus. São improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada e indenização por danos morais. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. São também devidos, pela parte reclamante, honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte reclamada, sem que se possa compensar uns com os outros (art. 791-A, § 3º, da CLT), sendo os honorários devidos ao procurador da parte reclamada calculados à razão de 10% do valor atribuído, na petição inicial, a cada pedido em que a reclamante sucumbiu integralmente. Ante o benefício da gratuidade de justiça, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executadas caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS BEZERRA

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