Processo 0000118-75.2026.5.13.0034

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000118-75.2026.5.13.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000118-75.2026.5.13.0034 RECORRENTE: SILVANIA PINTO FERREIRA RECORRIDO: EZANDRO GOMES DE FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0238960 proferida nos autos. RORSum 0000118-75.2026.5.13.0034 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVANIA PINTO FERREIRA RODRIGO LUIS DA SILVA (SP246056) Recorrido:   Advogado(s):   EZANDRO GOMES DE FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JUSSIEL FONSECA DANTAS (RN10315) MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO (RN10638) Recorrido:   Advogado(s):   STEPHANNY DE LIMA LISBOA JUSSIEL FONSECA DANTAS (RN10315) MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO (RN10638)   RECURSO DE: SILVANIA PINTO FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 572e149; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id bb3de43). Representação processual regular (Id 10f5240). Preparo dispensado (Id fba35fb. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, LIV, LV da CF. -violação ao art. 3º da CLT.   Suscita a recorrente a nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de que esta Corte, ao apreciar o feito, não levou em consideração a prova documental constante dos autos, a qual demonstra a existência de relação de emprego entre as partes. Diz que este Tribunal decidiu exclusivamente de acordo com a prova oral produzida, sem realizar a análise devida das provas documentais presentes nos autos.  Eis os trechos transcritos nas razões de revista: "Inicialmente, convém esclarecer que a reclamante não apresentou testemunhas, enquanto os reclamados trouxeram duas, que foram ouvidas na audiência de instrução (ID. 71f24af)”. “A prova oral revela que havia uma rotina de impessoalidade na prestação de serviços executados pela reclamante, como também a falta de subordinação jurídica na relação existente entre as partes, ante a ausência de cobrança pelo cumprimento de horário e de presença no escritório". “Por fim, registre-se que o acervo probatório foi bem analisado pela juíza, cabendo destacar que esta instância revisora deve prestigiar, tanto quanto possível, as impressões expostas pela magistrada de primeiro grau, que teve contato direto com as partes e testemunhas e pôde aquilatar pessoalmente o conteúdo dos depoimentos prestados, para concluir, ao final, pela rejeição da postulação exordial.” Constata-se que os trechos transcritos pela parte no tópico próprio, revelam-se insuficientes, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que teriam o condão de demonstrar a ocorrência de cerceio do direito de defesa. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico…

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