Processo 0000118-77.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000118-77.2025.5.10.0007 RECORRENTE: DANIELA SANTOS AQUINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA SANTOS AQUINO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000118-77.2025.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: DANIELA SANTOS AQUINO DA SILVA RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/1 EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. Comprovadoque a autora não era gerente geral de agência, ao contrário, coordenava um posto de atendimento (PAB) de forma subordinada à gerente geral da agência TCU, não há falar em acúmulo de gerência geral. RELATÓRIO A Juíza PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, atuando na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou em parte procedentes os pedidos da inicial. Inconformadas, ambas as partes recorrem, postulando reforma. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos recursos. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO A juíza deferiu adicional por acúmulo de gerência geral no valor de R$5.000, nestes termos: '... a prova oral favorece a tese autoral. A testemunha Samuel Mendes Nunes, sem fazer ressalvas ou limitações temporais e assim, revelando o que presenciava durante o período não prescrito, declarou expressamente que 'não havia um gerente geral no pab ' mas 'eram realizadas no pab e todas as atividades próprias de uma agência ', sendo que a reclamante 'meio que tinha status de gerente geral da agência ', confirmando que ela 'abria o cofre diariamente ', 'resolvia conflitos entre as pessoas, fazendo gestão de pessoas ' e que 'havia, sobre a mesa da reclamante [placa] indicando que ela era a gerente geral '. Também disse que 'a reclamante costumava participar de reuniões com a Superintendência ' e, mais esclarecedor ainda, 'perguntado sobre se sabe se o gerente de carteira possui meta individual ou se possui apenas a meta da agência disse que possui a meta da agência distribuída entre os gerentes de carteira; a reclamante tinha meta individual porque era responsável pela agência'.'. A CEF revolve a prova oral para demonstrar a ausência de acúmulo e o caráter eventual da substituição. Aponta julgamento extra petita, aduz que havia PCS e requer sucessivamente observância do MN RH 115. Por sua vez, a autora postula adicional de 40%, reflexos em férias convertidas, APIP e FGTS (sobre a majoração das férias) e juros de 1% após a Lei 14.905. Requer ainda majoração do percentual de honorários. Vejamos. De fato, a testemunha obreira relatou que a 'reclamante estava diretamente subordinada à gerente geral da agência do TCU'. E a testemunha patronal narrou que 'A depoente era chefe da reclamante; Não havia nenhum gerente geral no pab; Havia metas para serem cumpridas pelo pab; Perguntada sobre quem resolvia questões de gestão de pessoas no pab disse 'nós duas'; Não se recorda se havia sobre a mesa da reclamante uma placa com a inscrição 'gerente geral'; Houve renovação de convênios com a PGR e é provável que a reclamante tenha participado das reuniões sobre o tema junto com a depoente; como a…
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