Processo 0000118-79.2025.8.08.0008
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000118-79.2025.8.08.0008 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: VALCI DE AMORIM Vítima: ROSALINA GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Maria do Carmo Silva e Jose Gomes da Silva Filho, nascida em 26/09/1980, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada a VÍTIMA: ROSALINA GOMES DA SILVA acima qualificada, de todos os termos da sentença de Id. 88830760 dos autos do processo em referência. SENTENÇA 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu VALCI DE AMORIM, já qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 129, §13 e 147, § 1º do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4 – DOSIMETRIA 4.1 - Do Descumprimento (art. 24-A da Lei 11.340/06) Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e multa. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal. 1ª FASE Verifico que a culpabilidade do acusado é normal ao tipo penal; O acusado possui não antecedentes criminais. Não há registros negativos acerca de sua conduta social. Extrai-se do processo que existem poucas informações coletadas acerca de sua personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos são próprios para a subtração injustificada do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são favoráveis o acusado. No que tange às consequências do crime, verifica-se que estas são inerentes ao próprio tipo penal. Não há que se cogitar acerca de comportamento de vítima. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE Presente a circunstância atenuante da confissão parcial, contudo, deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ e, diante de inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 4.2 - Da Lesão Corporal no Contexto de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal. 1ª Fase: Verifico que a culpabilidade do acusado é normal ao tipo penal; O acusado possui não antecedentes criminais. Não há registros negativos acerca de sua conduta social. Extrai-se do processo que existem poucas informações coletadas acerca de sua personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos são próprios para a subtração injustificada do…
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