Processo 0000118-79.2026.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000118-79.2026.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000118-79.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: ANA PAULA FACUNDES DOS SANTOS RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a228ca4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) Deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do período laborado, razão pela qual julgo extinto o processo, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; c) rejeitar a preliminar de impugnação aos cálculos e valor da causa; d) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por ANA PAULA FACUNDES DOS SANTOS em face de JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 2/12/2025 e: d.1)  condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente no depósito de FGTS de todo o pacto, diretamente na conta vinculada e com base no salário de R$1.803,22, além da indenização compensatória de 40%. A reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da parte reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST; d.2) condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: d.2.1 saldo de salário de 2 dias de dezembro de 2025; aviso prévio indenizado de 36 dias; 13º salário integral de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio, férias proporcionais do período 2025/2026 (6/12), já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; d.2.2)  multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$3.927,27; d.2.3) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT; Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de…

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