Processo 0000118-82.2026.5.08.0109

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000118-82.2026.5.08.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM CSAC 0000118-82.2026.5.08.0109 EXEQUENTE: DARLISSON LOPES FERREIRA EXECUTADO: MARINHO TRANSPORTES HIDROVIARIOS DA AMAZONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c52daff proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual de ação coletiva proposta por MARINHO TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS DA AMAZÔNIA LTDA - ME em face de DARLISSON LOPES FERREIRA. A executada suscita: gratuidade da justiça, inadequação da via eleita (direito individual heterogêneo), impossibilidade de cumulação de folgas (regime 60x12) com RSR (Tema 1046 STF), compensação mediante "caderno de folgas" e excesso nas multas convencionais. O exequente manifestou-se pela rejeição total das alegações (ID 7becd4f). Autos conclusos.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Justiça Gratuita A impugnação é tempestiva e regular; dela conheço. Quanto à gratuidade da justiça requerida pela executada, o benefício para pessoa jurídica exige prova inequívoca da insuficiência financeira (Art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). A mera condição de microempresa ou o valor do capital social não presumem a hipossuficiência, e a ré não juntou balancetes, extratos ou documentos outros aptos a demonstrar a ausência de faturamento. Rejeito.   2.2. Inadequação da Via Eleita Alega a ré que a apuração dos fatos demandaria nova ação de conhecimento por se tratar de direito individual heterogêneo. Sem razão. O título executivo decorre da ACP nº 0000064-87.2024.5.08.0109, que reconheceu lesão de origem comum a vários empregados (direitos individuais homogêneos, art. 81, parágrafo único, III, do CDC). A liquidação individualizada é a via correta (arts. 97 e 98 do CDC; Súmula 35 do TRT-8). Rejeito.   2.3. Cumulação das Folgas (Regime 60x12) e RSR (Tema 1046) A executada defende que as folgas da Cláusula 34ª da CCT e o RSR possuem o mesmo fato gerador. A tese não subsiste. O RSR é garantia constitucional (art. 7º, XV, CF), enquanto o regime "60x12" é vantagem convencional específica para compensar o confinamento a bordo do setor naval. Sendo institutos distintos, sua cumulação é legítima. O Tema 1046 do STF, inclusive, impõe o cumprimento estrito do que foi pactuado coletivamente. Ainda que assim não fosse, a obrigatoriedade das folgas do regime 60x12 já foi definitivamente decidida no processo de conhecimento, restando autorizada apenas a dedução de descansos comprovados nos moldes do parágrafo terceiro da norma coletiva; assim, por se tratarem de direitos autônomos e cumuláveis, a fruição do repouso semanal remunerado (RSR) não quita e nem abate a condenação patronal referente às folgas de confinamento. Em sendo assim, rejeito.   2.4. Compensação e "Caderno de Folgas" A ré pleiteia a dedução de folgas com base no documento de ID b645781. Contudo, o exequente demonstrou que o "caderno" registra folgas em 2022, período anterior à sua própria admissão (ocorrida em 24/04/2023). Ademais, os registros são unilaterais, não observam a formalidade exigida na Cláusula 34ª, § 3º da CCT, e contêm assinaturas de terceiros. Sendo imprestáveis como prova de quitação, rejeito a compensação e mantenho a apuração do autor.   2.5. Multas Convencionais (Cláusula 44ª) A sentença coletiva condenou expressamente a ré ao pagamento da multa por descumprimento da cláusula de folgas. O contrato do autor vigorou sob as CCTs…

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