Processo 0000118-86.2026.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000118-86.2026.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000118-86.2026.5.11.0501 RECLAMANTE: ROSA CELIA DA SILVA GENTIL RECLAMADO: MUNICIPIO DE EIRUNEPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 248fbc1 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reconsideração de decisão que denegava tutela provisória requerida pela parte autora. Da exordial, colho as seguintes passagens: “ A presente reclamação trabalhista tem como fito a reintegração da reclamante à continuidade laboral com as devidas anotações na respectiva CTPS (art. 29 da CLT), e ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens do período de afastamento, dada dispensa arbitrária (verbal) praticada pela fazenda pública reclamada ao início da nova gestão municipal, sob o arrepio da Lei 11.350/2006 e legislação trabalhista. (…) A Reclamante fora admitida pelo Município reclamado sem registro na CTPS e com remuneração equivalente a dois salários mínimos, após realização de regular processo seletivo público, para exercer a função de agente comunitário de saúde em 01/04/2017, demitida com a mudança do pleito municipal na data de 31/12/2024, conforme comprovam os documentos em anexo; (…) Consoante noção cediça pedimos vênia para colacionar abaixo fração da belíssima decisão proferida no âmbito desta e. Justiça Especializada o qual reconheceu o vínculo empregatício entre as partes na reclamação trabalhista nº 0000172-86.2025.5.11.0501 e, por conseguinte, as verbas inerentes. (…) Oportuno se torna dizer que, as decisões proferidas que discutem o vínculo empregatício, consequentemente verbas trabalhista, oriundo de ato ilícito (dispensa verbal e sem as devidas anotações e recolhimentos) praticado pela fazenda reclamada que tolheu direitos trabalhistas, não pegaram ninguém de surpresa, basta observar o teor da garantia funcional conferida pelo art. 10 da lei n 11350/2006 que regulamenta o §5 do art. 198 da CRFB/1988, o qual prevê que “a administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:", e daí enumeram-se os incisos de I a IV das hipóteses, como ainda o inciso I do art. 6º da referida Lei, hipóteses que não ocorreram em nenhum momento da prestação de seus serviços; (…) Porquanto, em regra é nula a contratação temporária dos Reclamantes, salvo previsão legal municipal, a única hipótese de contratação temporária autorizada por Lei (federal e municipal) é no caso de combate a surtos endêmicos, o que não ocorreu, em hipótese alguma, no caso em epígrafe; Em consonância ao acima citado o art. 10 da Lei nº 11.350/2006 e o art. 198, § 6º, da CRFB/1988 adunaram previsão de que a dispensa dos Reclamantes somente pode ocorrer de forma justificada, o que, de forma cristalina, não ocorreu no caso em comento. (…) Mesmo fazendo uma interpretação apressada do caso trazido ao crivo desta e. Especializada, de plano registre-se os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, condições plenamente comprovadas como se vislumbra acima; 20. Porquanto, no caso em tela estão presentes os dois requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência: o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual se faz imperativa a sua concessão a fim de retificar ato eivado de vício da fazenda pública…

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