Processo 0000118-91.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000118-91.2025.5.09.0658 RECORRENTE: LUANA RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07ae36 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000118-91.2025.5.09.0658 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA RODRIGUES MAYARA MARINA MATTANA REGINATTO (SC33493) Recorrido: Advogado(s): ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. TIAGO MORAES GONCALVES (SP242177) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido: Advogado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA PAULO ANTONIO MULLER (RS13449) RECURSO DE: LUANA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 0efc5b4; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 8653c79). Representação processual regular (Id 0c5685e). Preparo dispensado (Id e66a104). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos I, VI e IX do artigo 114 da Constituição Federal. A autora pretende o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. Fundamenta que a indenização securitária, mesmo decorrente de seguro com natureza civil, possui relação de pertinência com o contrato de emprego. Entende que a contratação de seguro de vida, em virtude da mera existência de contrato e emprego e seus riscos de responsabilidade do empregador a ele inerentes, trata-se de direito advindo do contrato de trabalho, de modo que, surgida controvérsia a respeito do benefício, a competência é da Justiça do Trabalho. Acrescenta que foi reconhecida a obrigatoriedade da contratação do seguro para todos os empregados da ré quando da admissão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para fixação da competência material, deve-se verificar qual é a natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que originou a lide, ou seja, devem ser avaliadas as causas de pedir fáticas do caso concreto. A competência em razão da matéria atribuída a determinado órgão jurisdicional não depende, portanto, de que as normas abstratas arroladas pelas partes litigantes sejam de natureza eminentemente trabalhista, importando apenas que os fatos que embasam e delimitam os pedidos estejam dispostos de maneira a configurar, em tese, uma relação jurídica abrangida pela competência material daquele órgão. O art. 114, I, da CF/88 prevê que é competência da justiça do trabalho processar e julgar as ações decorrentes de "relação de trabalho", e não apenas aquelas oriundas…
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