Processo 0000118-91.2025.5.14.0031

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000118-91.2025.5.14.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000118-91.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: GABRIEL GUEREGA FURTADO RECLAMADO: FLORESTA MADEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c65e2f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação do procurador do Exequente, GABRIEL GUEREGA FURTADO (ID 629a219), confirmando o interesse na adjudicação dos bens penhorados (Auto de Penhora de ID b90c85). Alegam que, devido à natureza dos bens (madeira), o transporte exige documentação específica (guia florestal), a qual não possuem por não serem titulares da atividade empresarial originária. Diante do risco de sanções legais e da necessidade de remoção dos bens, solicitam autorização judicial para o transporte, com a expedição de ofício ao órgão ambiental competente para viabilizar a emissão da guia de transporte, ou que o próprio Juízo o faça. Analiso. 1. O Exequente demonstrou interesse na adjudicação dos bens penhorados, o que pressupõe a sua responsabilidade pela remoção e depósito dos mesmos. No entanto, a natureza dos bens (madeira) impõe particularidades legais para o seu transporte, exigindo documentação ambiental específica que os Exequentes não possuem acesso direto. 1.2. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de remoção dos bens, a fim de que Oficial de Justiça acompanhe a diligência e, em caso de eventual fiscalização, apresente esta decisão informando que o transporte se dá por ordem judicial. 2. Considerando o interesse em adjudicar do exequente, INTIMO os executados para, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 651/CPC, remirem a execução. 3. Não sendo remida a execução, fica deferida ao exequente a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação, devendo ser expedido auto de adjudicação. 4. Retirado o auto, intimem-se os executados a respeito da adjudicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam exercer a faculdade prevista no artigo 746 do CPC. ARIQUEMES/RO, 18 de maio de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORA MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA - FLORESTA MADEIRAS LTDA

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