Processo 0000118-95.2025.5.08.0116

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000118-95.2025.5.08.0116
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000118-95.2025.5.08.0116 RECORRENTE: JHONAS FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JHONAS FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cfd54c proferida nos autos. ROT 0000118-95.2025.5.08.0116 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA ESTANISLAU CABRAL NETO (AL0018581) Recorrente:   Advogado(s):   2. FLORAMAD INDUSTRIAL LTDA CARLOS ROBERTO GUIMARAES FIGUEREDO (PA24767) ESTANISLAU CABRAL NETO (AL0018581) HUADSON SANTOS GUIMARAES (PA36348) Recorrido:   Advogado(s):   JHONAS FERREIRA DE OLIVEIRA KALLYD DA SILVA MARTINS (PA015246) MARTHA HENRIQUES MOREIRA SANTOS (PA012812) MIGUEL RESQUE SANTIAGO (PA22241) RECURSO DE: FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 4c5ed15,a43db92; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id f96ba26). Representação processual regular (Id 430a4d7,664f188 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bf599b: R$ 48.700,49; Custas fixadas: R$ 974,01; Depósito recursal recolhido no RO, id 87347b3 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c351758 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 211bdd2 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 231 do TST. Recorre a reclamada do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia técnica para apuração da insalubridade. Narra que ''A r. sentença, que foi confirmada pelo v. Acórdão, colide frontalmente com a Tese Vinculante (Tema 231), que estabelece de forma insofismável: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Visto que a empresa se encontra em pleno funcionamento." Alega que ''Sendo a empresa plenamente ativa e o local de trabalho passível de inspeção, a substituição da prova técnica por presunções ou pela mera dispensa em audiência configura flagrante cerceamento do direito de defesa das Recorrentes (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).'' Sustenta que ''Ainda que as partes tivessem anuído com o encerramento da instrução, o que não foi o caso, visto que, requereram a realização de perícia técnica, o juiz, na condução do processo e na busca da verdade real, tem o dever de ofício de determinar a realização da perícia quando há pedido de adicional de insalubridade, independentemente de solicitação. A ausência dessa prova essencial macula o processo de nulidade absoluta.'' Aduz que ''A exceção à obrigatoriedade da perícia, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST, restringe-se aos casos em que o local de trabalho foi desativado ou a empresa encerrou suas atividades, o que não é o caso dos autos, visto que as Recorrentes se encontram em pleno funcionamento. ''…

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