Processo 0000118-98.2025.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000118-98.2025.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000118-98.2025.5.20.0007 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOSE MIGUEL DOS SANTOS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28a92c7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000118-98.2025.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE MIGUEL DOS SANTOS FILHO ERALDO BARRETO JÚNIOR (SE4338) JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA (SE6730) Recorrido:   MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500)   RECURSO DE: JOSE MIGUEL DOS SANTOS FILHO CONHECIMENTO: Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO Aduz a Embargante a existência de omissão e contradição na Decisão Embargada, sob a alegação de que, a despeito de ter sido analisada a questão da responsabilidade subsidiária, este Juízo de Admissibilidade quedou silente quanto à nulidade processual alegada pela Recorrente referente ao julgamento extra petita. Defende que “o fundamento utilizado para denegar seguimento ao recurso consistiu na aplicação da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, sob a premissa de que o reclamante pretendia o reexame de fatos e provas para descaracterizar o contrato de empreitada reconhecido pelo Tribunal Regional. Ocorre que tal premissa é equivocada. O objeto central do Recurso de Revista interposto pelo reclamante (ID ae7f068) não reside na rediscussão fática sobre a natureza do contrato celebrado entre as reclamadas, mas sim na nulidade processual do acórdão regional por julgamento extra petita e violação ao princípio da adstrição”. Assevera, ainda, que o argumento utilizado pela Turma Regional, mantido incólume na decisão de admissibilidade, quanto à condição da PETROBRAS de dona da obra, não havia sido invocada em sede de Recurso Ordinário e, portanto, aduz que “Ao aplicar de ofício a tese de "dono da obra" para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, o Tribunal Regional do Trabalho extrapolou os limites do efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, violando frontalmente os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência e da adstrição, bem como o artigo 1.013 do mesmo diploma legal, que limita a atuação do órgão revisor à matéria efetivamente impugnada pela recorrente”. Portanto, conclui que “a decisão monocrática (ID 4a4ea76) foi omissa e contraditória ao deixar de analisar o recurso de revista sob a ótica da violação estritamente jurídica e processual dos limites da devolução recursal e do julgamento extra petita, aplicando de forma automática o óbice da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho”. Logo, requer que sejam conhecidos e providos os Embargos Declaratórios. Analisa-se. Primeiramente, consigne-se que, ao fundamentar sua conclusão no entendimento preconizado na Súmula n° 126 do C. TST, a Decisão Embargada procedeu ao enquadramento da natureza jurídica do contrato estabelecido entre as Demandadas, tendo o Colegiado realizado a análise do arcabouço fático-probatório coligido nos Autos e concluído que tais elementos evidenciaram que o pacto entre a Petrobras e a Primeira…

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