Processo 0000119-12.2026.5.18.0102

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000119-12.2026.5.18.0102
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0000119-12.2026.5.18.0102 AGRAVANTE: FLAVIO SOUZA GUIMARAES AGRAVADO: TIAGO FERREIRA CORREA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0000119-12.2026.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE(S) : FLAVIO SOUZA GUIMARAES ADVOGADO(S) : FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : VANIELY RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO(S) : TIAGO FERREIRA CORREA ADVOGADO(S) : ANDERSON ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(S) : HELIVAN CRAVO DA SILVA ADVOGADO(S) : JULIANO VIEIRA DE MORAES ADVOGADO(S) : NEDER REGINALDO DE CARVALHO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPRA E VENDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por terceiro embargante em face de sentença que rejeitou embargos de terceiro, mantendo a constrição judicial sobre veículo registrado em nome do executado. O agravante alega cerceamento de defesa por ausência de intimação para impugnar a defesa e sustenta a validade da transferência de propriedade por meio de procuração, independentemente da transferência junto ao órgão de trânsito.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do embargante para manifestar-se sobre a defesa configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a posse de procuração, conferindo poderes sobre veículo é suficiente para comprovar a transferência da propriedade e afastar a penhora.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista veda a declaração de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto às partes, nos termos do art. 794 da CLT. 4. Incumbe ao autor o ônus de instruir a petição inicial com a prova documental indispensável, sendo imprópria a pretensão de produzir prova ou apresentar novos fundamentos apenas em sede de impugnação à defesa. 5. A ausência de demonstração de prejuízo processual, somada à inexistência de fatos novos ou provas omitidas na fase inicial, afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 6. A propriedade de bens móveis, embora se transfira pela tradição (art. 1.267 do Código Civil), presume-se em favor daquele que consta no Certificado de Registro de Veículo (CRV) perante os órgãos de trânsito. 7. Procurações que conferem poderes para gerir ou vender veículo possuem natureza mandatória, não servindo, por si só, como prova de contrato de compra e venda ou transferência definitiva de propriedade. 8. A manutenção da penhora é medida impositiva quando o embargante não comprova o negócio jurídico de alienação, o pagamento de valores ou a efetiva tradição do bem em data anterior à restrição judicial.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo manifesto, não se configurando cerceamento de defesa a ausência de nova oportunidade para manifestação se o embargante não indicou fundamentos ou provas preexistentes capazes de alterar o…

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