Processo 0000119-21.2026.5.14.0426
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA ATOrd 0000119-21.2026.5.14.0426 RECLAMANTE: EVELIN CHERLEN PINTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70a30c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EVELIN CHERLEN PINTO DO NASCIMENTO em desfavor de SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA, de COSTA & SILVA LTDA, de BATISTA & SILVA COMERCIO LTDA, de SILVA & BRATISTA COMERCIO LTDA, de MARCIO BATISTA DA SILVA e de FABIOLA DA COSTA SILVA, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os fins, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I do CPC): 1. RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA, COSTA & SILVA LTDA, BATISTA & SILVA COMERCIO LTDA e SILVA & BRATISTA COMERCIO LTDA. 2. CONDENAR as reclamadas SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA, COSTA & SILVA LTDA, BATISTA & SILVA COMERCIO LTDA e SILVA & BRATISTA COMERCIO LTDA solidariamente; e subsidiariamente as reclamadas MARCIO BATISTA DA SILVA e FABIOLA DA COSTA SILVA ao pagamento, em favor da reclamante, as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais. 3.CONDENAR as reclamadas SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA, COSTA & SILVA LTDA, BATISTA & SILVA COMERCIO LTDA e SILVA & BRATISTA COMERCIO LTDA solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) entregar à reclamante, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado e independentemente de intimação, as guias necessárias para que a reclamante realize o levantamento dos valores de FGTS depositados no curso do contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, autorizo a Secretaria a expedir alvará judicial em substituição às guias, independentemente da execução da multa diária fixada; e b) entregar à reclamante, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado e independentemente de intimação, as guias necessárias à habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em favor da reclamante (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, autorizo a Secretaria a expedir alvará judicial em substituição às guias, independentemente da execução da multa diária fixada. Improcedem os demais pedidos. Sentença líquida. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado (OJ 348 da SDI-1 do TST), ao advogado da reclamante (art. 791-A da CLT). Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 44,45, calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 2.222,64 (art. 789, I e § 1º, da CLT). Ficam a parte reclamante intimada, por intermédio de sua advogada, mediante publicação no DJEN. Intimem-se a parte reclamante, na pessoa do procurador MARCIO BATISTA DA SILVA, por oficial de Justiça. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada…
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