Processo 0000119-23.2007.8.02.0021

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000119-23.2007.8.02.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Taquarana
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL), ADV: EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI (OAB 3943/AL) - Processo 0000119-23.2007.8.02.0021 (021.07.000119-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ACUSADO: Walmir Teles da Silva - Informações de Habeas Corpus Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, Em resposta à requisição de informações aposta nos autos do Habeas Corpus nº 0808148-28.2026.8.02.0000, impetrado em favor de Walmir Teles da Silva, seguem abaixo as informações necessárias. Trata-se de inquérito policial instaurado pela Autoridade Policial para apurar a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, cometido em desfavor de Josival Dioclecio da Silva. A Autoridade Policial apresentou representação pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 18/20). Este juízo deferiu o pedido da Autoridade Policial e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 21/24). O mandado de prisão preventiva foi devidamente cumprido em 02 de novembro de 2007 (fl. 23). O Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 02/03). A Defesa de Walmir Teles da Silva protocolou pedido de liberdade provisória (fls. 40/47). Em decisão de fl. 59, este juízo recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. A Defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 72/74). Este juízo designou audiência para qualificação e interrogatório do paciente (fl. 76). Certificou-se a não realização da audiência designada em razão de o paciente não ter sido apresentado pelo DESIPE (fl. 78). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 83/84). Na decisão de fls. 85/86 e 94, este juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória e designou nova data para a realização da audiência. A audiência de qualificação e interrogatório foi realizada no dia 29 de abril de 2008, oportunidade em que a Defesa reiterou o pedido de liberdade provisória (fls. 88/91). Este juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em audiência (fl. 93). A Defesa apresentou defesa prévia cumulada com nova reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 95/99). Este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e designou audiência de instrução e julgamento (fl. 101). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 22 de julho de 2008, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas e a vítima, tendo a Defesa reiterado o pedido de liberdade provisória (fls. 107/113). Este juízo deferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa (fls. 117/118). O termo de liberdade provisória foi devidamente assinado pelo paciente em 01 de agosto de 2008 (fl. 120). Em despacho de fl. 136, proferido em correição ordinária, determinou-se a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da Defesa (fl. 141). Este juízo determinou a renovação da intimação do advogado do réu para apresentação das alegações finais (fl. 142). Certificou-se novamente o decurso do prazo sem manifestação da Defesa (fl. 144). Este juízo destituiu o advogado constituído do encargo por inércia e determinou a intimação pessoal do réu para constituir novo patrono (fl.…

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