Processo 0000119-25.2017.8.17.0160

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000119-25.2017.8.17.0160
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000119-25.2017.8.17.0160 RECORRENTE: D. C. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54090990) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO, DE INDEVIDA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por D. C. S. contra sentença que o condenou à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 1º, inc. I, alínea "b", da Lei nº 9.455/97 (tortura); no art. 148, § 1º, incs. I, III e IV (por três vezes), do Código Penal (cárcere privado qualificado); e no art. 129, § 9º (por três vezes), do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica). A defesa pleiteia a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, o reconhecimento de inépcia da denúncia, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão para todos os delitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação; (ii) saber se a denúncia deve ser rejeitada por inépcia; (iii) saber se as provas dos autos são insuficientes para a condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; (iv) saber se as condutas imputadas são atípicas; (v) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida para todos os crimes; (vi) saber se deve ser reconhecido, de ofício, o concurso formal e a irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (vii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente em relação aos crimes de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento da denúncia foi mantido, pois a jurisprudência do STJ entende que o ato não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente uma motivação concisa, como a apresentada, que demonstre a observância dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. A preliminar de inépcia da denúncia foi afastada, uma vez que a peça acusatória atendeu integralmente aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma detalhada e circunstanciada a conduta do apelante, com elementos de materialidade e indícios de autoria, o que afasta a alegação de peça genérica ou ausência de justa causa. 5. O pleito de absolvição por insuficiência e/ou atipicidade de provas foi negado, pois o relato da vítima (ex-companheira), em crimes no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, mormente quando corroborado pelos depoimentos de testemunhas, laudos traumatológicos e fotografias das lesões e do confinamento. 6. A conduta do apelante se amolda perfeitamente aos tipos penais de tortura (constrangimento com violência e grave ameaça para provocar ação criminosa),…

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