Processo 0000119-25.2026.5.07.0035

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000119-25.2026.5.07.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Aracati
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI ATSum 0000119-25.2026.5.07.0035 RECLAMANTE: FRANCISCO TIAGO SALES DOMINGOS RECLAMADO: MATEUS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e80c3a6 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, as reclamadas (ciência 01.07.2026 - interposição 13.07.2026 - fim do prazo 13.07.2026), interpuseram Recurso Ordinário contra sentença proferida por este Juízo. Certifico, por fim, que a primeira reclamada requereu a isenção do recolhimento do preparo, diante do seu estado de hipossuficiência financeira. Certidão elaborada com a contribuição do estagiário Guilherme Alves Viana. Nesta data, 14 de julho de 2026, eu, ITALO PEDROSA VASCONCELOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Srª. Juíza do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante da certidão supra, trata-se de Recurso Ordinário interposto, pela primeira reclamada, por meio do qual foi requerida a isenção do recolhimento do preparo diante de seu estado de hipossuficiência financeira. Analiso. O CPC/2015 passou a permitir o pedido de justiça gratuita em qualquer fase processual, inclusive na recursal, desde que realizada no prazo do recurso. Eis o teor do artigo 99 do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Frise-se, a propósito, a atual redação conferida à Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1: “OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).”. Diante do exposto, tempestivo o recurso e regular a representação da parte recorrente.  Em estando o recorrente momentaneamente dispensado do depósito recursal, recebo o recurso ordinário interposto em seu efeito devolutivo (Art. 895, I, da CLT). Quanto à segunda reclamada, recebo o recurso com efeito devolutivo (Art. 895, I, da CLT), tendo em vista o preparo recolhido (custas processuais ID 5c3662c- depósito recursal ID a40ccc3). Intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões aos recursos, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, o que deverá ser certificado por esta Secretaria, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região,  a fim de que o pleito de GRATUIDADE PROCESSUAL seja analisado pelo relator. ARACATI/CE, 15 de julho de 2026. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TIAGO SALES DOMINGOS

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