Processo 0000119-26.2026.5.14.0101

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000119-26.2026.5.14.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000119-26.2026.5.14.0101 RECORRENTE: TALITA NICOLY MODESTO BATISTA RECORRIDO: JBS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000119-26.2026.5.14.0101, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. TEMA 19 DO TST. RECURSO PROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido a invalidade do banco de horas no período inicial do contrato de trabalho, considerou válido o regime compensatório adotado a partir de 01/01/2024 com fundamento em norma coletiva. A recorrente sustenta a invalidade da compensação em razão do labor em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o regime de banco de horas instituído por norma coletiva para empregado que exerce atividade insalubre sem prévia inspeção e autorização da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT; (ii) estabelecer quais são os efeitos jurídicos da invalidação do regime compensatório quanto ao pagamento das horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 60 da CLT condiciona a prorrogação da jornada em atividade insalubre à prévia inspeção e autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção da saúde e da segurança do trabalhador. 4. O direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui direito absolutamente indisponível, razão pela qual a autonomia coletiva reconhecida pelo STF no Tema 1.046 não autoriza a flexibilização da exigência legal de autorização administrativa para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. 5. A inexistência de autorização do órgão competente torna inválidas as cláusulas de norma coletiva e os acordos individuais que instituem banco de horas ou outro regime de compensação em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST. 6. A disciplina prevista nos itens III e IV da Súmula 85 do TST não se aplica ao banco de horas, conforme ressalva expressa do item V da própria súmula, nem afasta a nulidade decorrente da inobservância do art. 60 da CLT. 7. Declarada a invalidade do banco de horas a partir de 01/01/2024, aplica-se a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 19 da Tabela de IRR, sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas até o limite de 44 horas semanais e, quanto às horas excedentes ao módulo semanal, o pagamento da hora extraordinária acrescida do adicional legal. 8. As horas extras deferidas repercutem em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, com dedução, em liquidação, dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso ordinário provido no aspecto analisado. Tese de julgamento: "1. A…

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