Processo 0000119-27.2026.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000119-27.2026.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000119-27.2026.5.06.0011 RECORRENTE: IGOR LUIZ COSTA LEMOS RECORRIDO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E DESPORTIVO. RECURSO ORDINÁRIO. ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por atleta profissional contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de cobrança de valores decorrentes de contrato de licença de uso de imagem celebrado entre clube desportivo e pessoa jurídica da qual o atleta participa, extinguindo o pedido sem resolução do mérito. Defende a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e, no mérito, o pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao direito de imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar pedido de cobrança de valores decorrentes de contrato civil de exploração de imagem de atleta profissional; e (ii) estabelecer se o atleta possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, créditos oriundos de contrato celebrado entre o clube e pessoa jurídica titular dos direitos de exploração da imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional é definida pelos limites do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial. O autor limita sua pretensão à cobrança de valores previstos em contrato civil de exploração de imagem, sem alegar fraude contratual, simulação, desvirtuamento do ajuste ou natureza salarial das parcelas. 4. O contrato de licença de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo foi celebrado entre o clube e pessoa jurídica distinta do atleta, figurando este apenas como anuente ao ajuste. O art. 87-A da Lei nº 9.615/1998 qualifica o contrato de exploração de imagem do atleta como ajuste de natureza civil, com direitos e obrigações distintos do contrato especial de trabalho desportivo. 5. A titularidade dos créditos decorrentes do contrato de imagem pertence à pessoa jurídica contratante, razão pela qual o atleta não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, o pagamento das parcelas previstas no ajuste.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: A competência jurisdicional deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. O contrato de exploração de imagem do atleta profissional possui natureza civil, nos termos do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998. O atleta não possui legitimidade ativa para cobrar, em nome próprio, créditos decorrentes de contrato de imagem celebrado entre o clube e pessoa jurídica titular dos direitos de exploração de sua imagem. A ausência de titularidade do direito material discutido impõe a extinção do pedido sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I; CLT, art. 9º e 769; CPC, arts. 485, IV e VI; e Lei nº 9.615/1998,. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, ROT 0000189-94.2024.5.06.0017, 3ª Turma;…

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