Processo 0000119-28.2013.8.10.0138

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000119-28.2013.8.10.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000119-28.2013.8.10.0138 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelantes: DÉBORA HEILMANN MESQUITA, MARIANA DE MESQUITA COSTA FRAZÃO Advogados: BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO (OAB/MA 11.909) Apelados: JOSÉ MAURÍCIO CARNEIRO FERNANDES, MAX RANDREY DIAS DUARTE, MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO Advogados: ANTONIO MARIO BAIMA P. JUNIOR (OAB/MA 9.502- A), NELSON ODORICO SOUSA FILHO (OAB/MA 14.380), CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA (OAB/DF 37.352) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face do decisum que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono da causa pelas exequentes, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção por abandono de causa é nula quando não precedida de intimação pessoal; e (ii) estabelecer se o art. 485, III, do Código de Processo Civil, é aplicável à fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção por abandono de causa, constituindo pressuposto procedimental inafastável e cuja inobservância invalida a sentença extintiva, independentemente da configuração ou não da inércia. 4. A extinção por abandono de causa é medida intrínseca à fase de conhecimento, sendo inviável a sua aplicação imediata ao cumprimento de sentença diante do disposto nos arts. 921 e 924 do CPC, que disciplinam o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, não houve inércia das exequentes, porquanto a petição de cumprimento de sentença foi protocolada em atendimento ao despacho judicial, sendo a paralisação subsequente imputável a equívoco da Secretaria Judicial, que republicou o despacho originário sem registrar a movimentação já realizada e gerou certidão de inércia materialmente divorciada da realidade processual. 6. A sentença extintiva padece de error in procedendo duplo e autônomo: ausência de intimação pessoal prévia e aplicação de instituto processual incompatível com a fase em que se encontrava o feito, sendo cada vício, per se, suficiente para impor sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A extinção do cumprimento de sentença por abandono de causa é nula quando não precedida de intimação pessoal da parte interessada, sendo, ademais, inaplicável quando não configurada a inércia das exequentes”. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, III e §1º, 921, §§1º a 4º, e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.194.521/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, DJEN de 23/10/2025; TJMA, ApCiv 0000143-75.2014.8.10.0088, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 25/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000119-28.2013.8.10.0138, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores…

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