Processo 0000119-32.2024.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000119-32.2024.5.20.0003 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS PACIFICO DE SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO VOA NORDESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 792971b proferido nos autos. DESPACHO Os elementos dos autos permitem concluir que a executada não tem bens ou outros meios passíveis de garantir o valor exequendo. O direcionamento da execução em face da ré subsidiariamente condenada se faz razoável e necessário, uma vez que não se pode imputar ao trabalhador os riscos das atividades empresariais da empregadora e nem tampouco suportar os malefícios do indefinido decurso de tempo, o que fere o princípio constitucional que exige uma prestação jurisdicional de direitos efetiva e tempestiva. Ademais, caracterizam-se os atos executivos pela busca da imediata satisfação das obrigações. Diante dos fundamentos supra, determino que seja citada a 2ª Reclamada - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., condenada subsidiariamente, para, no prazo de lei, pagar ou garantir a execução. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, que a citação na pessoa de seu respectivo advogado não obstaculizará o seu direito ao contraditório; ao mesmo tempo, prestigiará sobremaneira o princípio constitucional da duração razoável do processo. Considerando-se a possibilidade de que a citação executória se dê na pessoa do procurador do reclamado, conforme reza o art. 242 do CPC de aplicação subsidiária nesta seara processual trabalhista, determino que assim ocorra, vez que decorrido o prazo legal para pagamento voluntário da presente demanda após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento; Assim, atribuindo a este despacho força de mandado de citação fica, após a publicação, citada a AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A, na pessoa de seu constituinte, para pagar e/ou garantir a presente execução, no prazo de 48 horas os valores abaixo discriminados, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem a satisfação integral do processo: VALOR LÍQUIDO AUTOR…………………….................……. R$ 21.111,76 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA…….................……… R$ 479,77 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA …………………………. R$ 2.159,15 CUSTAS PROCESSUAIS……………………………................. R$ 475,01 TOTAL ……………………………………….........………..…… R$ 24.225,69 Por economia e celeridade processuais, dou força de citação ao presente despacho. Cite-se pelo DEJT. *QUANDO DO PAGAMENTO, OS CÁLCULOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS. GUIAS BANCÁRIAS poderão ser geradas digitando o número do processo no link, conforme abaixo: Banco do Brasil: https://alvaraeletronico.trt20.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Caixa Econômica Federal: https://pje.trt20.jus.br/sif/boleto/novo Guia de Custas, orientações: https://www.trt20.jus.br/servicos/outros-servicos/guias/15-paginas/sejud/78-gru-custas-e-emolumentos Emissão da guia: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou diretamente no site das instituições financeiras: Banco do Brasil: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ARACAJU/SE, 10 de julho de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
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