Processo 0000119-35.2020.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000119-35.2020.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000119-35.2020.5.10.0008 RECLAMANTE: LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d953255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    Processo nº: 0000119-35.2020.5.10.0008 EMBARGANTE: LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARISSA ALMEIDA DOS SANTOS PAMPLONA (ID. 7a5a44b - fl. 1656/1658), em face da sentença de ID. 62f5822 (fls. 1652/1653), que declarou extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado a manifestação de ID. fb74743 (fls. 1607/1609), na qual noticiava o adimplemento intempestivo do acordo homologado e requeria a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista na avença. Requer o saneamento do vício com a aplicação da penalidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos e adequados.   Mérito Argui a exequente que a Sentença extintiva (ID 62f5822 - fls. 1652/1653) fez omissa quanto ao seu pedido de aplicação de multa coercitiva, limitando-se a declarar a extinção do feito sem enfrentar a tese de atraso no depósito do valor entabulado. Analiso. Diferentemente do alegado, a Sentença foi expressa em ter por cumprido o acordo homologado frente ao exame dos comprovantes de pagamento carreados pela parte executada sob o ID. e463458 (fls. 1613/1637). Ao reconhecer o cumprimento integral da obrigação, o Juízo rechaçou, por via de consequência lógica, o requerimento de aplicação de multa formulado na petição de ID. fb74743 (fls. 1607/1609): "Haja vista a juntada do comprovante de fls. 1613/#id:e463458 e do recolhimento das contribuições previdenciárias (vide fls. 1604/#id:69eb17f), tenho por cumprido o acordo homologado às fls. 1562/#id:b0dd59f. Declaro,  pois, extinta a execução, na forma dos artigos 924, II, do CPC" (grifou-se).   A manifestação externada pelo Juízo observa por lógica a marcha processual, e não ato isolado ou desatento à alegação obreira, analisando, assim, a Petição da Exequente de ID fb74743 (fls. 1607/1609) e o seu ali requerimento de aplicação de multa por alegado atraso no adimplemento; o anterior Despacho de ID bd62942 (fl. 1610), que intimou o Executado a manifesta-se acerca do alegado atraso; e as Manifestações do Executado de IDs 8c6fb2d, (fl. 1612), 5c33104 (fls. 1638/1645) e 82d3e4b (fl. 1650), e comprovantes anexados, culminando, por conseguinte, na verificação da tempestividade do pagamento, frente aos então argumentos e comprovantes trazidos aos autos, e no entendimento do cumprimento do acordado, com a extinção do feito.  Portanto, a sentença extintiva, ao acolher a validade dos comprovantes de depósito e declarar a satisfação da obrigação, analisou o requerimento de multa e concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. O que se verifica, na realidade, é que a embargante discorda da valoração jurídica dada aos fatos e pretende a reforma do mérito da decisão — especificamente quanto à contagem do prazo e à configuração do atraso —, finalidade para a qual o remédio processual dos aclaratórios é manifestamente inadequado. Eventual erro de…

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