Processo 0000119-38.2026.8.17.2220

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000119-38.2026.8.17.2220
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000119-38.2026.8.17.2220 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS SILVA - Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIMIR DE BARROS FILHO - PE22498 EXEQUENTE: BANCO DIGIO S.A. - Advogado do(a) EXEQUENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE SEVERINO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DIGIO S.A., visando à satisfação de obrigação fixada em sentença de mérito (Id. 231196654), transitada em julgado conforme certidão de Id. 236014314. O exequente requereu o cumprimento do julgado (Id. 236179563), indicando o valor atualizado do débito. O executado apresentou comprovante de pagamento do valor executado, no montante de R$ 6.823,74, conforme documento de Id. 238532780. Intimado, o exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás para levantamento, nos termos especificados na petição de Id. 238600006. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso, verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral do débito exequendo, conforme comprovante juntado aos autos (Id. 238532780), no valor de R$ 6.823,74. O exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o montante depositado e requereu o levantamento dos valores, nos moldes indicados na petição de Id. 238600006, o que evidencia a satisfação da obrigação. Dessa forma, não subsiste interesse processual na continuidade do feito, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Quanto aos pedidos de levantamento, verifico que o exequente indicou a forma de expedição dos alvarás, com discriminação dos valores devidos ao patrono e ao próprio credor, razão pela qual devem ser acolhidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Determino: A expedição de alvarás, nos termos requeridos na petição de Id. 238600006 A condenação do executado ao pagamento das custas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. ARCOVERDE, 30 de abril de 2026 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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