Processo 0000119-38.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000119-38.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000119-38.2026.8.17.8234 AUTOR(A): FELIPE DA SILVA RAMOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório em face do art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora em suma que é usuário da plataforma virtual da Ré, e que teve o acesso ao respectivo aplicativo bloqueado, além da recusa do resgate dos depósitos ali constantes. Pugna pela restituição do valor e ressarcimento a título de dano moral. Pois bem. Os documentos acostados à inicial deixam evidente a existência de relação jurídica entre as partes. Relação esta não rechaçada, inclusive, pelo demandado. In casu, é incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, consoante estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Com efeito,o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, mormente quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, ficando a inversão a critério do juiz, a quem cabe o juízo de apreciação quanto ao instituto, e não a qualquer das partes. Pela divisão da carga dinâmica probatória, apenas a parte demandada teria condição efetiva de demonstrar a razão da inviabilidade de acesso e se teria procedido com a notificação prévia do autor viabilizando contraditório. Dito isso, copulsando os autos e os documentos anexados pelas partes, observo que resta comprovada a existência de vínculo contratual entre autor e réu, fato este que, inclusive, não foi negado por este, como dito acima. No mais, restou demonstrado o bloqueio da conta do autor sem justificativa alguma. Além de ter ficado, a autora, impossibilitada do resgate do importe que encontrava-se bloqueado. Em análise, a demandante declara que utiliza a conta bancária para transações de âmbito laboral, no ramo de vendas, e apresentava histórico regulares de movimentação econômica. Ademais, o e-mail informando o bloqueio unilateral da conta digital não aponta justificativa plausível e concreta que indique ter sido a suspensão da conta da autora efetivada de modo, digamos, legítimo. Há apenas a alegações genéricas, sem que fossem apontados quais transações efetuados pelo Autor que indicassem possíveis violações, ou seja, nada em concreto foi mencionado. Destaco que, pelo que consta dos elementos probatórios o consumidor teria sido supostamente surpreendido com o e-mail e o bloqueio de sua conta/plataforma digital tendo obtido explicações - diga-se de passagem, infundadas e sem embasamento factuais. Tais elementos denotam que a atitude da Ré impossibilitou, inclusive, qualquer meio de defesa ou impugnação do autor. Tem-se que as cláusulas apontadas na resposta anexada são abusivas (art. 51, I, do CDC) e fere de sobremodo o direito fundamental ao contraditório/ampla defesa, que como dito em linhas acima rege, inclusive, as relações jurídico-privadas. Sem falar nos indicativos de atuação do demandado em desconformidade com a boa-fé objetiva, quando não respeitados deveres anexos como de transparência, informação e colaboração. Destaco que as relações privadas, travadas entre particulares, não ficam imunes aos efeitos irradiantes dos direitos fundamentais previstos na…

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