Processo 0000119-39.2026.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000119-39.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: HELIO LEANDRO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: N DE L SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46b43d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Revelia e Confissão Ficta da Reclamada A Reclamada, embora regularmente notificada para comparecer à audiência de instrução (conforme certidão de ID. 992986d), não compareceu ao ato processual solene (ID. aa6cafd). A ausência injustificada da parte ré à audiência em que deveria apresentar defesa ou prestar depoimento caracteriza a revelia e atrai a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos exatos termos do artigo 844, caput, da CLT e da Súmula 74, I, do TST. Ressalte-se que, embora a Ré tenha protocolado contestação escrita e documentos de forma antecipada (ID. 40bba1a), a sua ausência injustificada à audiência de instrução impede a colheita de seu depoimento pessoal e gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na peça de ingresso, a qual deve ser confrontada e sopesada com as provas pré-constituídas nos autos. Dessa forma, declaram-se os efeitos da revelia e a confissão ficta da Reclamada, analisando-se os pleitos iniciais em consonância com o acervo documental existente no processo. 1.2) Reconhecimento do Vínculo Empregatício e Anotação da CTPS O Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada no período de 02/09/2024 a 05/12/2025, na função de promotor de vendas/repositor, com salário equivalente a um salário mínimo mensal, apontando a ausência de registro em sua CTPS. A Reclamada, em sua peça de defesa (ID. 40bba1a), admite expressamente a prestação de serviços na função de repositor e no exato período apontado pelo obreiro, confirmando também o patamar salarial equivalente ao salário mínimo legal. Justifica a ausência de registro na CTPS sob o argumento de que o Reclamante teria atrasado a entrega de seus documentos de identificação pessoal, apresentando conversas de WhatsApp (ID. 5013cc5) para amparar sua tese. A prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica no período de 02/09/2024 a 05/12/2025 restou incontroversa nos autos, atraindo a incidência do artigo 3º da CLT. No que tange à justificativa patronal para a falta de anotação da carteira profissional, registre-se que a obrigação legal de registrar o trabalhador competem única e exclusivamente ao empregador. As dificuldades administrativas da empresa ou eventuais entraves na entrega de documentos pelo trabalhador não eximem a empresa do cumprimento de norma de ordem pública, qual seja, a assinatura da CTPS no prazo legal previsto no artigo 29 da CLT. Assim, acolhe-se o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes com as seguintes balizas contratuais: a) Admissão: 02/09/2024; b) Demissão: 05/12/2025 (sem justa causa); c) Função: Repositor; d) Salário base: RS 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente ao salário mínimo nacional vigente ao término do contrato de trabalho. Dessa forma, determina-se que a Reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante, fazendo constar…
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