Processo 0000119-42.2025.5.19.0062

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000119-42.2025.5.19.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000119-42.2025.5.19.0062 AUTOR: DIANA SILVA DE SOUZA E OUTROS (3) RÉU: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10fd853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela segunda reclamada e, quanto aos pedidos remanescentes, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS, em face de PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, condenando a reclamada principal a pagar ao reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) complementação do saldo de salário de dezembro de 2024; b) complementação do aviso prévio indenizado; c) complementação das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo 2024/2025; d) complementação do décimo terceiro salário proporcional de 2024; e) diferenças de depósitos do FGTS; f) diferenças da multa no importe de 40% (quarenta por cento) do FGTS; g) indenização por dano moral. Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor em face da reclamada principal, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido de condenação da reclamada BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada principal e da segunda reclamada, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, conforme estabelecido pelo artigo 791-A, § 4º, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha anexa a esta sentença, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita.  Atualização monetária e incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incumbe à reclamada principal o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A reclamada principal poderá reter os valores correspondentes às…

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