Processo 0000119-42.2026.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000119-42.2026.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000119-42.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: DANIELLY CRISTINE MANHAES COUTINHO DE SOUZA RECLAMADO: DANIELLE SOARES ZIZI SILVA CENTRO AQUATICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09e2dd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DANIELLY CRISTINE MANHAES COUTINHO DE SOUZA em face de DANIELLE SOARES ZIZI SILVA CENTRO AQUATICO (D Z CENTRO AQUATICO). Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 37, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor da causa, observando-se a sucumbência do Reclamante, devido pelo Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo a reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Custas pela reclamante no valor de R$ 869,28, calculadas sobre o valor da causa de R$ 43.464,11, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLY CRISTINE MANHAES COUTINHO DE SOUZA

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