Processo 0000119-43.2026.8.16.0061

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000119-43.2026.8.16.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Capanema
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000119-43.2026.8.16.0061   Processo:   0000119-43.2026.8.16.0061 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$19.000,00 Autor(s):   GABRIEL ITAMAR DE MERA Réu(s):   ELIZANDRO JUNIOR FISS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL ITAMAR DE MERA em face de ELIZANDRO JUNIOR FISS. Narrou o autor que, em 12 de setembro de 2025, adquiriu do réu o veículo Volkswagen Polo 1.6, pelo valor de R$ 27.450,00. Afirmou que, em 11 de novembro de 2025, o automóvel passou a apresentar sucessivas falhas mecânicas, consistentes na queima recorrente de uma vela de ignição, atribuída a vazamento de óleo no motor. Sustentou que a oficina responsável indicou a necessidade de retífica ou substituição do motor, com custo estimado de R$ 16.000,00. Relatou que o réu recusou assistência e, posteriormente, reduziu o preço da venda para R$ 26.976,00, abatimento que reputou insuficiente. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o réu exerce habitualmente a atividade de comercialização de veículos, e qualificou o defeito como vício oculto preexistente à aquisição. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade do réu pelo vício oculto; b) a condenação do réu à retífica completa do motor ou, se tecnicamente inviável, à sua substituição integral, às próprias expensas; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 1.1). A inicial foi recebida ao mov. 16. O réu foi citado ao mov. 39. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (mov. 52). O réu ELIZANDRO JUNIOR FISS apresentou contestação. Sustentou que a compra e venda foi realizada entre particulares, na modalidade de repasse, pelo valor da Tabela FIPE e mediante parcelamento sem juros, com ciência do autor acerca da existência de problemas no veículo e da ausência de garantia. Alegou que o automóvel, ano/modelo 2006, possuía aproximadamente vinte anos de uso e que o defeito somente se manifestou após cerca de sessenta dias de utilização, sendo compatível com desgaste natural. Acrescentou que o autor não quitou integralmente o preço ajustado. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não exercer habitualmente a atividade de comércio de veículos. Suscitou a decadência, ao argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo de trinta dias contado da ciência do alegado vício. Subsidiariamente, afirmou que, mesmo sob a ótica consumerista, o autor tinha conhecimento prévio das condições do bem, de modo que eventual prazo decadencial deveria ser contado da entrega do veículo. Impugnou a existência de vício oculto preexistente, destacando a ausência de prova técnica quanto à origem, extensão e causa do defeito, bem como a natureza unilateral do orçamento apresentado. Sustentou, ainda, que o custo estimado de R$ 16.000,00 seria desproporcional ao valor do veículo e que o pedido indenizatório não ultrapassaria os limites de mero inadimplemento contratual, sem comprovação de ofensa a direito da personalidade. Ao final, requereu: a) o afastamento…

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