Processo 0000119-45.2025.5.10.0821

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000119-45.2025.5.10.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0000119-45.2025.5.10.0821 RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES DIAS RECLAMADO: ROSANA SOARES DA SILVA OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f6307 proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamante (ID. 748aca5), por meio da qual aponta incorreções na planilha de liquidação originária (ID. 4e99bd0). Regularmente intimada, a reclamada permaneceu inerte. O Setor de Cálculos Judiciais (SCJ) manifestou-se por meio do parecer técnico de ID. c48324f, prestando esclarecimentos e juntando a planilha retificada de ID. 9fccd08.  É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço da impugnação apresentada, porquanto tempestiva e regular.     2. Mérito   A reclamante insurge-se contra os cálculos de liquidação, alegando que houve dedução indevida e em duplicidade do saldo de salário pago no TRCT. Sustenta que o valor de R$ 840,00 foi abatido tanto de forma global, quanto dentro da apuração das diferenças salariais de novembro de 2024. Aponta, ainda, erro material no lançamento do valor deduzido na folha de novembro, aduzindo que a contadoria considerou a quantia de R$ 1.008,00, superior ao montante de R$ 840,00 efetivamente quitado. Analiso. O título executivo judicial autorizou expressamente "a dedução do valor pago no TRCT (id a6adb31)" e fixou que, na liquidação de sentença, deveria ser observado o salário de R$ 1.650,00 para o cálculo das verbas deferidas. No tocante ao mês de novembro de 2024, a contadoria esclareceu que o valor apurado não se trata de saldo de salário estrito, mas sim da diferença decorrente do reconhecimento do salário de R$ 1.650,00 em substituição ao patamar de R$ 1.440,00 praticado pela ré. Todavia, assiste parcial razão à impugnante quanto ao equívoco no cálculo dos dias proporcionais do mês da rescisão. Na planilha inicial, o setor técnico efetuou o desconto de forma integral, considerando 21 dias cheios, o que resultou no lançamento de R$ 1.008,00 como valor pago, sem observar corretamente os dias líquidos constantes do TRCT, já deduzidas faltas e DSR. Diante do erro material identificado, o Setor de Cálculos Judiciais promoveu a devida retificação, passando a considerar o critério proporcional de apuração, mediante divisão do salário por 30 dias e multiplicação por 17,5 dias (dias líquidos apurados no TRCT). A providência eliminou o excesso na dedução e reestabeleceu a estrita fidelidade ao comando da sentença, saneando o cálculo sem incorrer em compensação de rubricas não deferidas ou em bis in idem. Portanto, julgo parcialmente a impugnação da reclamante, nos exatos termos da retificação levada a efeito pela Contadoria Judicial.   III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ADMITO a impugnação aos cálculos oposta pela reclamante BEATRIZ RODRIGUES DIAS, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar o dispositivo.     HOMOLOGO os cálculos de #id:9fccd08, fixando a execução em R$ 7.377,56, sem prejuízo de posteriores atualizações.      Dê-se ciência à reclamante, por seus procuradores, via DJEN.       Cite-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar o pagamento do valor integral ou garantir o Juízo, sob pena de penhora. Prazo de 48 horas.  GURUPI/TO, 17 de junho de 2026. ERICA DE…

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