Processo 0000119-49.2024.8.02.0143

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000119-49.2024.8.02.0143
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AURÉLIO DE MEDEIROS LAGES FILHO (OAB 743/AL), ADV: DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL), ADV: OSÓRIO FERNANDO DE SOUSA (OAB 36210/GO), ADV: OSÓRIO FERNANDO DE SOUSA (OAB 36210/GO) - Processo 0000119-49.2024.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: Facundo Matias Bulgubure - EXECUTADO: Daniel Sousa Gonçalves - LITSPASSIV: Bruna Rikchers Silva - Recebo a manifestação de fls. 104/117 como embargos à execução. Trata-se de embargos à execução com pedido liminar opostos por Daniel Sousa Gonçalves e Bruna Rikchers Silva, alegando a nulidade absoluta do feito por ausência de citação válida no processo de conhecimento e a consequente inexequibilidade do título judicial, bem como que os valores, objeto de constrição, via SISBAJUD, possuem natureza alimentar, tratando-se de verbas impenhoráveis. É o sucinto - embora dispensável - relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação aventada pelos executados. No microssistema dos Juizados Especiais, a citação por via postal prescinde de entrega em mãos próprias, sendo considerada eficaz quando entregue no endereço da parte e assinada por recebedor devidamente identificado, nos termos do artigo 19 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 5 do FONAJE. No presente caso, os Avisos de Recebimento acostados aos autos demonstram que as correspondências de citação foram entregues nos endereços indicados com a regular identificação dos terceiros recebedores (fls. 65/66), o que perfaz ato perfeitamente válido e afasta o alegado vício processual. Em sede de cumprimento de sentença, os embargantes foram intimados conforme documentos de fls. 96 e 99. Afasto ainda a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Embora os executados argumentem que não foram cientificados da constrição de valores realizada pelo sistema SISBAJUD, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa, a própria peça de impugnação demonstra que a parte executada teve pleno conhecimento do ato, identificando com precisão o valor bloqueado e a instituição financeira. Neste sentido, pelos princípios da instrumentalidade das formas e da pas de nullité sans grief, não se declara nulidade de ato processual que atingiu sua finalidade sem causar prejuízo efetivo à defesa. Ademais, a sistemática da penhora on-line prevê o contraditório diferido (art. 854, §3º, do CPC), o qual está sendo exercido em sua plenitude por meio da manifestação apresentada. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aos quais se soma a reversibilidade da medida, haja vista a previsão contida no § 3º desse mesmo art. 300, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória, verifico que o embargante logrou êxito em comprovar a natureza impenhorável da verba constrita na instituição PagBank no valor de R$ 1.081,00 (mil e oitenta e um reais). Os extratos bancários acostados ao feito demonstram, de forma inequívoca, que o bloqueio recaiu sobre valores correspondentes ao seu abono salarial (fls. 126/127), uma vez que se constata perfeita coincidência quantitativa e estrito nexo cronológico entre o crédito do benefício em sua conta da Caixa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados