Processo 0000119-49.2026.5.09.0009
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000119-49.2026.5.09.0009 AUTOR: EVANDRO BIASIN RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72c09bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho em razão da(s) petição(ões) retro. CLAUDIA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário DESPACHO 1. A parte autora requer a realização da audiência de instrução na forma telepresencial. 2. Primeiramente, observe-se que conforme decisão proferida pelo CNJ no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, foi consagrada a predominância da presencialidade do exercício da jurisdição e na forma da Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 3º, "caput", com redação alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022) e do Ato Presidência-Corregedoria nº 1/2023 do TRT da 9ª Região, cabe ao Juízo decidir pela conveniência ou não da realização da audiência no modo presencial. 2.1 Esclareço que este juízo mudou o procedimento para realizar as audiências de instrução na forma presencial, inclusive nos processos em trâmite pelo juízo 100% digital, em razão das frequentes dificuldades enfrentadas nas audiências telepresenciais realizadas neste Juízo, ocasionando a perda de qualidade da coleta da prova oral, decorrentes principalmente de precariedade da comunicação com os participantes. São inúmeras as situações prejudiciais que têm se apresentado na experiência prática das audiências por teleconferência, incluindo falhas de conexão de internet e dificuldade do usuário no domínio das ferramentas digitais, demandando a utilização de parte considerável do tempo destinado à audiência para se regularizar essas situações, que muitas vezes não se resolvem mesmo com a parte ou testemunha sendo auxiliada pela secretária de audiência, ocasionando muitas vezes o adiamento do ato, com consequente prejuízo à celeridade processual. Ainda, muitas partes e testemunhas se apresentam para prestar depoimentos a partir de locais inadequados e em condições inapropriadas, como no interior de veículos e sob influência de outras pessoas. Ademais, a presença física das partes e seus procuradores na sala de audiência facilita as tratativas para conciliação e garante a incomunicabilidade das partes e testemunhas caso necessária a oitiva. 3. Pelo exposto, fica mantida a realização da audiência no formato presencial. 3.1 Quanto a partes, advogados ou testemunhas residentes fora da jurisdição de Curitiba e que não puderem comparecer presencialmente, as diretrizes pertinentes constaram na ata da audiência anterior. 3.2 Dessa forma, fica autorizada a participação na audiência de forma telepresencial, UNICAMENTE do advogado da parte autora, por estar estabelecido em localidade não abrangida pela jurisdição deste Juízo, conforme declara o requerente e instrumento de procuração constante dos autos. 4. Quanto aos demais participantes, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências conforme diretrizes anteriores sob pena de serem considerados ausentes ao ato. 5. Adverte-se que é da responsabilidade do optante pelo comparecimento telepresencial a qualidade da internet e equipamentos de transmissão, de modo que a audiência não será adiada em virtude de eventuais dificuldades de acesso por videoconferência (Inteligência do ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA N. 3 de 22/09/2020, art.2º, V…
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