Processo 0000119-50.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000119-50.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000119-50.2025.5.11.0002 RECORRENTE: MANAUS AMBIENTAL S.A. RECORRIDO: DIEGO BENTES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5220d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000119-50.2025.5.11.0002 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANAUS AMBIENTAL S.A. CHRYSSE MONTEIRO CAVALCANTE DOS REIS (AM7984) JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PRISCILLA ROSAS DUARTE (AM4999) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO BENTES DE SOUZA KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA (CE36008) PEDRO BOHRER AMARAL (RS74896) Recorrido:   Advogado(s):   POTENCIAL HUMANO RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA - ME AUGUSTO CESAR NETO DE PADUA (MG159251)   RECURSO DE: MANAUS AMBIENTAL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 19/06/2026 - Id 3903a8c; Recurso apresentado em 01/07/2026 - Id b8b94fb). Representação processual regular (Id 9b4b5e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e616989: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id e616989: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0a03b6a: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id dcf3ba8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O  Recorrente alega que "jamais foi a real empregadora do Reclamante/Recorrido, tendo havido celebrado somente contrato de prestação de serviços com a Reclamada/Recorrida, por esta razão deve ser excluída da lide" Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A Lei nº 6.019/74, em seu art. 5º-A, § 5º, atribui à contratante a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas relativas ao período de prestação laboral. Tal responsabilização independe da demonstração de culpa in vigilando por parte da tomadora, sendo suficiente a constatação do labor prestado em seu benefício. Ressalte-se que o Tema 1.118 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647, aplica-se apenas às contratações realizadas pela Administração Pública, não tendo incidência nas relações entre particulares, como no presente caso. Dessa forma, à luz dos princípios da proteção, da primazia da realidade e da continuidade da relação de emprego, não merece reparos a decisão de origem que ficou a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos inadimplidos pela empregadora direta, vide: (…)".   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista no tocante à alegação da ilegitimidade passiva, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria…

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