Processo 0000119-53.2025.5.14.0071

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000119-53.2025.5.14.0071
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000119-53.2025.5.14.0071 REQUERENTE: VERONICA FERNANDES BEZERRA REQUERIDO: FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e98334 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após retorno da instância superior. Verifica-se que o Agravo de Petição interposto pela parte executada foi julgado improcedente pela Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, mantendo-se integralmente a decisão de id d4f776d, inclusive quanto à incidência da cláusula penal fixada em razão do pagamento intempestivo do acordo homologado. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pela executada também foram rejeitados, permanecendo íntegra a decisão anteriormente proferida. Assim, diante da manutenção integral da decisão exequenda, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com o integral cumprimento da decisão de id d4f776d. Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 48 horas, comprovar nos autos o pagamento da multa fixada na decisão de id d4f776d, sob pena de prosseguimento da execução. Outrossim, determino à Secretaria que verifique o integral cumprimento das determinações constantes da decisão de id d4f776d, especialmente quanto: a) ao pagamento do crédito líquido da autora, no valor de R$ 22.917,51, na conta indicada na ata de audiência; b) ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, no valor de R$ 2.300,00; c) ao recolhimento do FGTS, no valor de R$ 2.382,49, na conta vinculada da autora. Verificado eventual pendência, adote a Secretaria as providências necessárias ao integral cumprimento da decisão. Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e, em seguida, remetam-se os autos à Vara de origem para prolação de sentença de extinção e posterior arquivamento. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento da multa, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas executivas cabíveis. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 14 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FONOCLIN CENTRO DE TERAPIAS INTEGRADAS EIRELI - BANCO DO BRASIL SA

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