Processo 0000119-56.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000119-56.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000119-56.2026.8.27.2706/TO AUTOR : IANA ALVES DA MOTA ARAUJO ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000117-86.2026.8.27.2706 0000118-71.2026.8.27.2706 0000119-56.2026.8.27.2706 RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por IANA ALVES DA MOTA ARAUJO   em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ SEGURO PRESTAMISTA ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça ( evento 7, DECDESPA1 ).  Apresentada Contestação ( evento 16, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada no evento 25, REPLICA1 . As partes foram intimadas, tendo aos autores pugnado pelo julgamento antecipado da lide ( evento 30, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-se que os documentos específicos foram juntados pela parte requerente no  evento 1, PROCAUTO2 ,  evento 1, END4 . É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES   Inicialmente, abordando algumas preliminares comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva. Ausentes demais preliminares, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do…

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