Processo 0000119-57.2025.8.17.2710

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000119-57.2025.8.17.2710
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Igarassu
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Igarassu Avenida Vinte e Sete de Setembro Prefeito Jurandir Bezerra (Lot. Posto de Monta), S/N, Posto de Monta, IGARASSU - PE - CEP: 53620-669 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000119-57.2025.8.17.2710 REQUERENTE: PAULISTA (CENTRO) - 6ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 6ª DPH INVESTIGADO(A): L. J. D. S. SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia contra LUCAS JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 07/01/2002, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio duplamente qualificado). Consta da peça inaugural acusatória (ID 198645930) que, no dia 20/11/2024, por volta das 21h, nas proximidades do Campo Poeirão, nesta comarca de Igarassu/PE, o acusado, em unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, teria tentado ceifar a vida de Alex Willian Cavalcante Silva. Segundo a narrativa acusatória, os agentes se deslocaram em um veículo VW Voyage prata, interceptaram a vítima e um amigo dela (Higor), utilizando faróis de xenônio em intensidade máxima para ofuscar sua visão; o acusado teria desembarcado e efetuado disparos de arma de fogo, atingindo a vítima de raspão na região do rosto. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, porquanto a vítima logrou evadir-se. A motivação narrada seria vingança, pois o acusado acreditava que a vítima teria participado do homicídio de seu irmão, conhecido como 'Leo'. A denúncia foi recebida em 08/04/2025 (ID 200324713). A prisão preventiva do acusado foi decretada na mesma data, sendo o mandado cumprido em 29/07/2025 (ID 217104971). O réu foi regularmente citado em 24/09/2025 (ID 217872836). A Defesa apresentou Resposta à Acusação (ID 204371400), arguindo, em sede preliminar, a ausência de justa causa por falta de perícia balística e exame residuográfico e, no mérito, a negativa de autoria, sustentando que o acusado não residia mais em Igarassu na data dos fatos e que o reconhecimento da vítima seria precário, dadas as condições de baixa luminosidade e o ofuscamento provocado pelos faróis do veículo. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09/06/2026 (ID 243168899), ocasião em que foi ouvida a testemunha Patrícia Maria Cavalcante de Lima — genitora da vítima — e realizado o interrogatório do acusado Lucas José dos Santos. A vítima Alex Willian Cavalcante Silva não pôde ser ouvida em juízo, pois faleceu meses antes da audiência, vítima de outro homicídio (ID 228921400). Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado, reconhecendo a fragilidade dos indícios de autoria judicializados, especialmente diante da impossibilidade de oitiva da vítima em contraditório. A Defesa ratificou o pedido de impronúncia, reiterando a ausência de prova idônea de autoria, e requereu a revogação da prisão preventiva, igualmente deferida em audiência, com expedição do respectivo alvará de soltura (ID 243201464). É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a sanar. Passo ao mérito. 2.1. Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada. O conjunto documental carreado aos autos evidencia a…

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