Processo 0000119-58.2026.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000119-58.2026.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000119-58.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: VALDEMIR DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78cbb4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em vigor, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para CONDENAR a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente reclamatória as parcelas supra deferidas e abaixo especificadas:   diferenças salariais do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base;progressão por tempo de serviço, aplicando os acréscimos de 5% sobre o seu salário base;diferenças salariais referentes às evoluções horizontais da progressão por tempo de serviço e mérito;férias + 1/3, 13º salário, plantão noturno, adicional noturno, horas extras de 50 e 100%, DSR, RSR eferiado sobre as horas extras;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.   Liquidação por cálculos, a ser promovida pelas reclamantes no prazo de 30 dias a contar da comprovação pela reclamada do cumprimento da obrigação de fazer. A condenação importa em R$46.847,28 valor arbitrado provisoriamente para os fins legais. Contribuição previdenciária devida pelas partes na forma da Súmula 01 do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade da parte vencedora, a serem deduzidos do seu crédito, na forma do artigo 116, §2.º da consolidação dos provimentos da CGJT. Custas pela ré, no importe de R$936,95, dispensadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observe-se a gradação salarial e a dedução das parcelas quitadas a idêntico título comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça à autora, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC.   CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,…

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