Processo 0000119-59.2025.5.09.0017
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000119-59.2025.5.09.0017 RECORRENTE: CRISTIANA SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000119-59.2025.5.09.0017, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que manteve a justa causa aplicada pela empregadora e indeferiu a oitiva de testemunha indicada pela autora, sob o fundamento de que a matéria seria estritamente documental em razão de confissão quanto à marcação de ponto e fruição de pausas psicofisiológicas. A autora requer a declaração de nulidade do julgado e a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova testemunhal, diante da controvérsia sobre o contexto fático que culminou na justa causa, configura cerceamento de produção de provas apto a ensejar nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preclusão, pois a autora registrou protestos tempestivos em audiência, atendendo ao art. 795 da CLT. Reconhece-se que, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o direito à ampla defesa e à produção de provas pertinentes. Constata-se que a controvérsia não se limitava à marcação de ponto ou à fruição de pausas, mas abrangia o contexto da ruptura contratual e a alegada tentativa de demissão obstada pela empregadora. Verifica-se que a prova testemunhal pretendida era pertinente e potencialmente apta a influenciar o julgamento do pedido de reversão da justa causa, cuja caracterização exige análise da gravidade, proporcionalidade e razoabilidade da penalidade. Conclui-se que o indeferimento da oitiva implicou prejuízo à parte autora, configurando cerceamento de produção probatória nos termos do art. 794 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e oitiva da testemunha indicada pela reclamante, ficando prejudicados os demais capítulos recursais da autora e o recurso ordinário da ré. Tese de julgamento: O registro de protesto em audiência é suficiente para afastar a preclusão da arguição de nulidade por cerceamento de produção probatória (CLT, art. 795). Configura cerceamento de produção de provas o indeferimento de prova testemunhal pertinente e relevante à controvérsia sobre a validade da justa causa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 794). Em matéria de justa causa, a instrução probatória deve ser ampla, permitindo à parte demonstrar o contexto fático que envolve a penalidade máxima aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 794, 795, 765 e 852-D; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-847-64.2016.5.12.0007, 4ª Turma, DEJT 27/11/2020; TST, RR-1000624-88.2017.5.02.0411, 6ª Turma, DEJT 13/12/2019; TRT-9, ROT…
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