Processo 0000119-60.2005.8.16.0067
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000119-60.2005.8.16.0067 Processo: 0000119-60.2005.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VALOREM IND. COMÉRCIO DE MADEIRAS E ASSESSORIA FLORESTAL LTDA. (CPF/CNPJ: 96.192.141/0001-22) AV. PRESIDENTE KENNEDY, 2376 - ÁGUA VERDE - CURITIBA/PR Executado(s): Luiz Carlos Vaz (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Doutor Correa Coelho, 702 - Jardim Botânico - CURITIBA/PR SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente pugnou pela suspensão do feito até a localização de bens penhoráveis (mov. 59.1). Em 11/02/2014 o pedido foi acolhido (mov. 61.1). Os autos foram arquivados em 11/02/2014 (mov. 65). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a não aplicação da prescrição intercorrente, ou, caso não seja este o entendimento, que não recaia qualquer ônus às partes com relação às custas processuais e honorários advocatícios (mov. 74.1). Decido. 2. Por força do art. 1.056 do CPC, o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, no contexto das suspensões decretadas sob o código revogado, passou a ser o marco de um ano contado da vigência do novo CPC (18/03/2016). Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n.º 01, que trata da matéria: 1- As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). No caso em questão, o prazo prescricional é de cinco anos, à luz do art. 206, § 5º, II, do Código Civil (cumprimento de sentença, mov. 1.8, p. 119 e ss.). Os autos foram arquivados em 11/02/2014. O novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18/03/2016, quando o feito estava suspenso. Conforme dispõe o art. 1.056 do atual Código Processual Civil, o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso será considerado a data de vigência do novo CPC. Importa mencionar que, durante o período, a parte exequente nada requereu. Portanto, o termo do prazo prescricional correu sem causas suspensivas ou interruptivas. Logo, mesmo considerando a regra de transição imposta pelo art. 1.056, do CPC, decorreu prazo maior que 5 anos em inércia, suficiente à caracterizar a prescrição intercorrente. Com isso, há que se reconhecer a fluência do prazo prescricional, a retirar a exigibilidade do título executivo. 3. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC. 4. Sem ônus para as partes,…
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