Processo 0000119-61.1998.8.16.0049

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000119-61.1998.8.16.0049
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Astorga
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000119-61.1998.8.16.0049 Processo:   0000119-61.1998.8.16.0049 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$4.059,19 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   MARIA DUMAS MACHADO MOISES G PINHEIRO & CIA LTDA MOISÉS GONÇALVES PINHEIRO Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação (conforme petição juntada nos autos principais), para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Levantem-se as constrições porventura efetivadas. Expeça-se o necessário. Dispensados os honorários advocatícios. Custas pela parte executada, na forma do art. 7, parágrafo único, da Lei Estadual 16.017/2008. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NA FORMA DO ART. 1º, VI DA LEI Nº 16.035/08. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 16.035/08. SIMETRIA COM O ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.017 /2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. SITUAÇÃO QUE ATRAI O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Quando o processo de execução fiscal é extinto por força da incidência de uma das causas previstas nas leis estaduais 16.305/2008 e/ou 16.017/2008, a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas do processo. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002414-65.2001.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 07.12.2020). Em caso de inércia no pagamento das custas, o processo deverá ser imediatamente arquivado, conforme orientação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça no expediente SEI 0078911-76.2025.8.16.6000. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Astorga, data inserida pelo sistema.   Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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